{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33249,"origem":"stj","sha256_origem":"fffdaf86ff7576445da8024c99e6352c1c1eb9cd212d723c35f015cf2cd55c2f","registro_original":{"id_fonte":"000846658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042431","numero_registro":"202203830117","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.\nINCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL DE REGÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO.\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL.\nAFERIÇÃO DE APLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO DOS\nAUTOS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS E FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 7/STJ E  SÚM. N. 283/STF.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão a quo apresenta fundamentação eminentemente\nconstitucional para declarar a impossibilidade de obrigar a\nAdministração ao pagamento de auxílio-alimentação a partir do\nsalário-mínimo.\n2. Quanto à extensão dos efeitos da modulação de efeitos da\ndeclaração de inconstitucionalidade de norma local, o Tribunal de\norigem declarou que o ora recorrente nunca percebeu valores, de modo\nque os termos da modulação de efeitos não alcançam a presente\nhipótese.\n3. Essa fundamentação no acórdão a quo deve impedir o conhecimento\ndo recurso especial, porque: 1) sua revisão depende de exame do\nconjunto fático dos autos, a fim de aferir a extensão da modulação\nde efeitos declarada oportunamente pelo Tribunal de origem em outro\nprocesso; 2) não foi efetivamente impugnada nas razões do recurso\nespecial o fundamento de que a modulação é incapaz de alcançar\naqueles que não perceberam valores a título de auxílio-alimentação.\nDessa forma, o não conhecimento do recurso especial também encontra\nóbice na Súm. n. 7/STJ e na Súm. n. 283/STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77d14e72e559d035de21c0c655b30962a942fb12a7bdbfb8915f48e74ec4a9cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
