# Registro público: STJ — 2042431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33249/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fffdaf86ff7576445da8024c99e6352c1c1eb9cd212d723c35f015cf2cd55c2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL DE REGÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL.
AFERIÇÃO DE APLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO DOS
AUTOS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS E FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 7/STJ E  SÚM. N. 283/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão a quo apresenta fundamentação eminentemente
constitucional para declarar a impossibilidade de obrigar a
Administração ao pagamento de auxílio-alimentação a partir do
salário-mínimo.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à extensão dos efeitos da modulação de efeitos da
declaração de inconstitucionalidade de norma local, o Tribunal de
origem declarou que o ora recorrente nunca percebeu valores, de modo
que os termos da modulação de efeitos não alcançam a presente
hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa fundamentação no acórdão a quo deve impedir o conhecimento
do recurso especial, porque: 1) sua revisão depende de exame do
conjunto fático dos autos, a fim de aferir a extensão da modulação
de efeitos declarada oportunamente pelo Tribunal de origem em outro
processo; 2) não foi efetivamente impugnada nas razões do recurso
especial o fundamento de que a modulação é incapaz de alcançar
aqueles que não perceberam valores a título de auxílio-alimentação.
Dessa forma, o não conhecimento do recurso especial também encontra
óbice na Súm. n. 7/STJ e na Súm. n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL DE REGÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LOCAL.
AFERIÇÃO DE APLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO DOS
AUTOS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS E FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 7/STJ E  SÚM. N. 283/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão a quo apresenta fundamentação eminentemente
constitucional para declarar a impossibilidade de obrigar a
Administração ao pagamento de auxílio-alimentação a partir do
salário-mínimo.
2. Quanto à extensão dos efeitos da modulação de efeitos da
declaração de inconstitucionalidade de norma local, o Tribunal de
origem declarou que o ora recorrente nunca percebeu valores, de modo
que os termos da modulação de efeitos não alcançam a presente
hipótese.
3. Essa fundamentação no acórdão a quo deve impedir o conhecimento
do recurso especial, porque: 1) sua revisão depende de exame do
conjunto fático dos autos, a fim de aferir a extensão da modulação
de efeitos declarada oportunamente pelo Tribunal de origem em outro
processo; 2) não foi efetivamente impugnada nas razões do recurso
especial o fundamento de que a modulação é incapaz de alcançar
aqueles que não perceberam valores a título de auxílio-alimentação.
Dessa forma, o não conhecimento do recurso especial também encontra
óbice na Súm. n. 7/STJ e na Súm. n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
