{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3325,"origem":"stj","sha256_origem":"1ffa2e5625aeeb6f207140584cd1a01cd7d464054014d4da324880d60c6b0cad","registro_original":{"id_fonte":"000814694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1682426","numero_registro":"202000691100","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO\nQUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O STJ entende que cabe ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto,\ndecidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente.\n2. A exasperação da pena-base decorreu da avaliação desfavorável das\nvetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. O\nacréscimo foi justificado pela convicção de ser a acusada mentora\nintelectual de esquema fraudulento e de haver liderado o grupo que\nimpôs prejuízos na ordem de dois milhões de reais ao grupo\nempresarial, além de haver traído a confiança de seus empregadores e\nde se valer da falsificação de documentos para dar aparência de\nlegalidade ao ilícito.\n3. O acréscimo de 8 meses de reclusão para cada uma das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis é legítimo e não fere a\nproporcionalidade e a razoabilidade, uma vez que o próprio tipo\npenal prevê um intervalo, entre a pena mínima e a máxima, de 4 anos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8139f881e2ff229e19bb586d23e09059127becbca94476e541122476acd6f8cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
