# Registro público: STJ — 2002234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22dd32f739fc903fca498ac960e5e9e84979c2b0c71d10516b425b79431fd090

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO AVIADA CONTRA
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apresentou a recorrida petição requerendo o "chamamento do feito
à ordem, a fim de que os autos sejam sobrestados, vez que o pedido
de desistência formulado pela Fazenda Nacional na hipótese dos
autos, nos termos do art. 998, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, não impede a análise da questão cuja repercussão
geral fora reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal".
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que, com a decisão de homologação do pedido de desistência
apresentado pela Fazenda Nacional, em relação ao recurso especial
por ela interposto, ficou exaurida a competência desta Corte, sendo
que a ora agravante, na condição de recorrida, não tem nem sequer
interesse no julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda
Nacional.
3 . Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO AVIADA CONTRA
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Apresentou a recorrida petição requerendo o "chamamento do feito
à ordem, a fim de que os autos sejam sobrestados, vez que o pedido
de desistência formulado pela Fazenda Nacional na hipótese dos
autos, nos termos do art. 998, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, não impede a análise da questão cuja repercussão
geral fora reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal".
2. Ocorre que, com a decisão de homologação do pedido de desistência
apresentado pela Fazenda Nacional, em relação ao recurso especial
por ela interposto, ficou exaurida a competência desta Corte, sendo
que a ora agravante, na condição de recorrida, não tem nem sequer
interesse no julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda
Nacional.
3 . Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
