{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33252,"origem":"stj","sha256_origem":"d3d9b941dcf3a066b8f824ac80530f26fa351ea03ebf42b6fdfa9a96aabc6376","registro_original":{"id_fonte":"000846661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001916","numero_registro":"202201373167","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE\nDA NORMA LOCAL DE REGÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nMODULAÇÃO DE EFEITOS DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO EM PROCESSO\nDIVERSO. AFERIÇÃO DE SUA EXTENSÃO AO CASO DOS AUTOS. EXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO.\nNÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A falta de legitimidade no pagamento de auxílio alimentação está\nalicerçada em preceitos constitucionais que não podem ser\nreformadas/analisadas no âmbito de recurso especial.\n2. O acórdão a quo declarou a não incidência nestes autos dos termos\nde modulação de efeitos da declaração feita pelo Tribunal de origem\nem outros autos em sede incidente de arguição de\ninconstitucionalidade de lei local.\n3. Somente com atividade instrutória (em vista da necessidade de\nexame de provas e dos fatos) seria possível atestar quais foram os\ntermos dessa modulação e eventual aplicabilidade na presente\nhipótese.\n4. Além de exigir análise probatória dos autos, cabe, também,\nressaltar a ausência de impugnação dessa questão nas razões do\nrecurso especial. Por isso, além do óbice da Súm. n. 7/STJ, deve-se\nreconhecer a incidência do óbice da Súm. n. 283/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"98b39d33de51b1fef0c17e23c5744705f19cb4bacc6a2d470331b310245503ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
