# Registro público: STJ — 2001916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3d9b941dcf3a066b8f824ac80530f26fa351ea03ebf42b6fdfa9a96aabc6376

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
DA NORMA LOCAL DE REGÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO EM PROCESSO
DIVERSO. AFERIÇÃO DE SUA EXTENSÃO AO CASO DOS AUTOS. EXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO.
NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de legitimidade no pagamento de auxílio alimentação está
alicerçada em preceitos constitucionais que não podem ser
reformadas/analisadas no âmbito de recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão a quo declarou a não incidência nestes autos dos termos
de modulação de efeitos da declaração feita pelo Tribunal de origem
em outros autos em sede incidente de arguição de
inconstitucionalidade de lei local.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente com atividade instrutória (em vista da necessidade de
exame de provas e dos fatos) seria possível atestar quais foram os
termos dessa modulação e eventual aplicabilidade na presente
hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Além de exigir análise probatória dos autos, cabe, também,
ressaltar a ausência de impugnação dessa questão nas razões do
recurso especial. Por isso, além do óbice da Súm. n. 7/STJ, deve-se
reconhecer a incidência do óbice da Súm. n. 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
DA NORMA LOCAL DE REGÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO EM PROCESSO
DIVERSO. AFERIÇÃO DE SUA EXTENSÃO AO CASO DOS AUTOS. EXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO.
NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de legitimidade no pagamento de auxílio alimentação está
alicerçada em preceitos constitucionais que não podem ser
reformadas/analisadas no âmbito de recurso especial.
2. O acórdão a quo declarou a não incidência nestes autos dos termos
de modulação de efeitos da declaração feita pelo Tribunal de origem
em outros autos em sede incidente de arguição de
inconstitucionalidade de lei local.
3. Somente com atividade instrutória (em vista da necessidade de
exame de provas e dos fatos) seria possível atestar quais foram os
termos dessa modulação e eventual aplicabilidade na presente
hipótese.
4. Além de exigir análise probatória dos autos, cabe, também,
ressaltar a ausência de impugnação dessa questão nas razões do
recurso especial. Por isso, além do óbice da Súm. n. 7/STJ, deve-se
reconhecer a incidência do óbice da Súm. n. 283/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
