{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33253,"origem":"stj","sha256_origem":"3f505ef5fad16754dfd7a21603c14281507bb151397a0123d0c8084ace3126e7","registro_original":{"id_fonte":"000846662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976305","numero_registro":"202103865747","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE\nCRÉDITOS. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST).\n1. Não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do\nregime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição\nde substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título\nde reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição.\n2. No mesmo sentido, a Segunda Turma desse Superior Tribunal de\nJustiça tem inúmeros precedentes acerca da matéria em epígrafe,\nconsignando que o contribuinte não tem direito ao creditamento no\nâmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, sobre os valores\nque, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte\nsubstituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS/ST (REsp.\nn. 1.461.802 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,\njulgado em 22.09.2016; AgInt no REsp. n. 1.417.857 - RS, Segunda\nTurma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.09.2017).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003 INC:00001","LEG:DIS LEI:010833 ANO:2003 UF:DF\n        ART:00003 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS - CREDITAMENTO\n- VALORES REFERENTES A ICMS- ST - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1461802>>-RS, <<AgInt no REsp 1417857>>-RS,\n         <<REsp 1456648>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"171ef5f82cfb1697c4c5e1b9fb2d0f8e5b3b47b282c9a618bb6099f961e3c082","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
