# Registro público: STJ — 1976305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f505ef5fad16754dfd7a21603c14281507bb151397a0123d0c8084ace3126e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE
CRÉDITOS. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do
regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição
de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título
de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição.
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido, a Segunda Turma desse Superior Tribunal de
Justiça tem inúmeros precedentes acerca da matéria em epígrafe,
consignando que o contribuinte não tem direito ao creditamento no
âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, sobre os valores
que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte
substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS/ST (REsp.
n. 1.461.802 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 22.09.2016; AgInt no REsp. n. 1.417.857 - RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.09.2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE
CRÉDITOS. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST).
1. Não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do
regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição
de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título
de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição.
2. No mesmo sentido, a Segunda Turma desse Superior Tribunal de
Justiça tem inúmeros precedentes acerca da matéria em epígrafe,
consignando que o contribuinte não tem direito ao creditamento no
âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, sobre os valores
que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte
substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS/ST (REsp.
n. 1.461.802 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 22.09.2016; AgInt no REsp. n. 1.417.857 - RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.09.2017).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS - CREDITAMENTO
- VALORES REFERENTES A ICMS- ST - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1461802>>-RS, <<AgInt no REsp 1417857>>-RS,
         <<REsp 1456648>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 INC:00001
- LEG:DIS LEI:010833 ANO:2003 UF:DF
        ART:00003 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2085799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2178164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155511/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2124940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
