{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33254,"origem":"stj","sha256_origem":"f79d2b64521f0b0613005adbcbffa09c96b888a7e754afc864964fd2c82c9eab","registro_original":{"id_fonte":"000846663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913082","numero_registro":"201902164580","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. VIGÊNCIA\nDO CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. REVISÃO\nDO VALOR DOS HONORÁRIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à\nfixação de honorários advocatícios é o momento em que é\nproferido(a): 1) a sentença; ou 2) o ato jurisdicional equivalente\nnas hipóteses de competência originária do Tribunal.\n2. A revisão do valor dos honorários fixados ainda à luz das normas\npresentes no art. 20 do CPC/1973 depende de revisão dos fatos e\ndocumentos nos autos a fim de revisar os critérios de justiça e\nequidade reconhecidos pelo Tribunal de origem. Incidência da Súm. n.\n7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DA NOVA LEI PROCESSUAL -\nSENTENÇA - MARCO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1349941>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1861064>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1906243>>-AL\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1348780>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2059851>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1030507bea1bdcbb3526be6936ce6d9e8bd04408c78fc23c264c83eadf4ecc83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
