# Registro público: STJ — 1913082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f79d2b64521f0b0613005adbcbffa09c96b888a7e754afc864964fd2c82c9eab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. VIGÊNCIA
DO CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. REVISÃO
DO VALOR DOS HONORÁRIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à
fixação de honorários advocatícios é o momento em que é
proferido(a): 1) a sentença; ou 2) o ato jurisdicional equivalente
nas hipóteses de competência originária do Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do valor dos honorários fixados ainda à luz das normas
presentes no art. 20 do CPC/1973 depende de revisão dos fatos e
documentos nos autos a fim de revisar os critérios de justiça e
equidade reconhecidos pelo Tribunal de origem. Incidência da Súm. n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. VIGÊNCIA
DO CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. REVISÃO
DO VALOR DOS HONORÁRIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à
fixação de honorários advocatícios é o momento em que é
proferido(a): 1) a sentença; ou 2) o ato jurisdicional equivalente
nas hipóteses de competência originária do Tribunal.
2. A revisão do valor dos honorários fixados ainda à luz das normas
presentes no art. 20 do CPC/1973 depende de revisão dos fatos e
documentos nos autos a fim de revisar os critérios de justiça e
equidade reconhecidos pelo Tribunal de origem. Incidência da Súm. n.
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DA NOVA LEI PROCESSUAL -
SENTENÇA - MARCO TEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1349941>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1861064>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1906243>>-AL
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1348780>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2059851>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2254736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156437/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1676331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
