{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33256,"origem":"stj","sha256_origem":"8f646a3ed9500369368f649be44764a4445247abaf2cf52885aa7d53585e8691","registro_original":{"id_fonte":"000846713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978358","numero_registro":"202104067494","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.373/1958, A\nFILHA MAIOR POSSUI A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE,\nDESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE SER SOLTEIRA E NÃO SER\nOCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA, EM TAIS CASOS,\nDE EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende\nafastar o ato administrativo de cancelamento de pensão. Na sentença\nconcedeu-se a segurança para determinar o restabelecimento do\nbenefício de pensão civil da Impetrante, a partir de seu\ncancelamento, com o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos,\na contar da impetração, corrigidos monetariamente nos termos do\nManual de Procedimento e Orientação para os Cálculos da Justiça\nFederal e acrescidos de juros de mora, a contar da intimação para\ninformações, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação\ndada pela Lei n. 11.960/09, autorizada desde já a compensação com\npagamentos administrativos devidamente comprovados. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Em decisão\nmonocrática o recurso especial não foi conhecido nesta Corte.\nII - O Acórdão proferido na Corte de origem fundamentou-se no\nsentido de que a existência de outra fonte de renda afasta a\ndependência econômica. É o que se confere dos seguintes trechos:\n\"Importante destacar o contexto social no qual foi instituída tal\npensão, na década de cinquenta, época em que a maioria das mulheres\nnão estava inserida no mercado de trabalho; desconsiderar a\nrealidade atual é deixar de dar aplicação adequada à norma, que não\nautoriza o deferimento de benefício na ausência de circunstância\napta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação\nao genitor. Ademais, a Súmula 285 do TCU dispõe que \"a pensão da Lei\n3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos\nenquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da\npensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90\". Expandindo os\nparâmetros de análise, passou a entender o TCU que a dependência\neconômica é requisito tanto de concessão quanto de manutenção da\npensão. Assim, a eventual perda da dependência econômica por parte\nda pensionista, com a percepção de renda própria, importa em\nextinção do direito à percepção do benefício. No caso dos autos,\nverifico que a Apelada possui outra fonte de renda, qual seja,\naposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo Regime Geral de\nPrevidência - RGPS (evento 1 - anexo 2, fl. 8 - JFRJ), o que\ndemonstra a ausência de dependência econômica, a ensejar a perda da\nbenesse instituída com base na Lei3.373/58\".\nIII - O Acórdão proferido na Corte de origem contraria a\njurisprudência desta Corte que é no sentido de que, caso o óbito do\ninstituidor tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3.373/1958, a filha\nmaior possui a condição de beneficiária da pensão por morte, desde\nque preenchidos dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ser\nocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer\nexigência da comprovação da sua dependência econômica. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)\nIV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial\ne restabelecer a sentença.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a1316df8e898c46cc3b58de20e461a9f90e0e7a126a10e1aae1a277bbc4c9f74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
