{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33257,"origem":"stj","sha256_origem":"390a9c2682ec1ab7620c6102726d77918e75c9c9438127f7d4c5902841b72e4b","registro_original":{"id_fonte":"000846714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872272","numero_registro":"202001005154","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O\nPOLO ATIVO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO SUBJETIVA. DESCABIMENTO NA PRESENTE\nDEMANDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI - Trata-se de recurso especial interposto por autarquia federal,\nem que pretende reformar decisão do Tribunal a quo que não admitiu a\nsua migração para o polo ativo de ação civil pública;\nII - A mencionada ação foi ajuizada, inicialmente, na Justiça\nEstadual; entretanto, a entidade manifestou interesse em ingressar\nno feito como assistente litisconsorcial do Ministério Público,\npedido que deslocou a competência para a Justiça Federal.\nIII - Já na Justiça Federal, o Juízo determinou ao Parquet que\najuizasse novamente a ação, momento no qual a recorrente foi\nincluída no polo passivo da demanda.\nIV - Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal local, após\noposição de embargos de declaração da parte contrária, manteve a\nautarquia no polo passivo da demanda.\nV - Inconformada, a recorrente sustenta que o art. 5º, §2º, da Lei\nn. 7.347/1985 autoriza ela ingresse na qualidade de assistente do\nautor da ação civil pública.\nVI - Alegação de violação arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do\nCPC/2015, porquanto não analisada questões relevantes à solução da\nlide.\nVII - Alega não ser possível a denunciação à lide nas ações em que\nse imputa responsabilidade objetiva ao prestador de serviços por\ndanos causados aos consumidores, bem assim de o DNIT, à época dos\nfatos, não ser o responsável pelo desabamento da ponte, pelo que da\nprocedência da insurgência recursal.\nVIII - A respeito da apontada omissão do aresto recorrido, a\ninsurgência não prospera, tendo a Corte a quo analisado todas as\nquestões que entendeu necessárias para a solução da lide, não\nobstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente.\nVII - Relativamente às questões de não cabimento de denunciação à\nlide, bem assim de o DNIT, à época do desabamento da ponte, não ser\no responsável por essa edificação, verifica-se que a Corte Regional\nnão tratou dessas matérias, tampouco as referidas teses foram\nsuscitadas na fundamentação trazida pelo recorrente quando da\nalegação de violação do art. 489 do CPC/2015, implicando, desse\nmodo, na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais\napontados como violados. Incidência da Súmula 211/STJ.\nVIII - Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte,\nnegado provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b8902ad0039d9edddeb6f2d190a8d9826ab0442e37904788be1d915deade66a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
