{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33258,"origem":"stj","sha256_origem":"ede101591ceca4250a9dc88b91500dc720a823b4822c6c7c17c004f355845e9f","registro_original":{"id_fonte":"000846834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106182","numero_registro":"202201058544","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO.\nREFIS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA N. 653/STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária anulatória de débitos\najuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS\nobjetivando declarar a extinção, pela prescrição, dos créditos\ntributários inscritos em dívida ativa. Em decisão proferida\nrelativamente à impugnação ao valor da causa, alterou-se a\nimportância econômica para R$ 6.846.118,67 (seis milhões, oitocentos\ne quarenta e seis mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete\ncentavos), conforme relatado na sentença proferida em outubro de\n2008.Na sentença, julgou-se procedente o pedido da autora para\ndeclarar extinta a execução fiscal ante a superveniência da\nprescrição.\nII - A agravante logrou êxito em impugnar os óbices de\nadmissibilidade identificados na origem, razão por que conheço do\nagravo e passo à análise do recurso especial.\nIII - O recurso comporta provimento. É incontroverso que houve\npedido de parcelamento pelo devedor, por tentativa de adesão ao\nREFIS, embora não conste dos autos a data em que se deu tal\npretensão. Contudo, os efeitos do pedido de parcelamento sobre a\nprescrição foram afastados em razão da não homologação do acordo\npelo Comitê Gestor do REFIS, conforme se denota do trecho\nsupracitado.\nIV - Nos termos da Súmula n. 653 do STJ, o pedido de parcelamento\nfiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois\ncaracteriza confissão extrajudicial do débito. Nessa perspectiva,\ndevem os autos retornar ao Tribunal de origem para que analise, à\nluz da premissa estabelecida pela Súmula n. 653 do STJ, se,\nconsiderada a interrupção do prazo prescricional pelo pedido de\nparcelamento formulado pela parte, remanescem prescritos os débitos\nquando do ajuizamento da execução fiscal.\nV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:653"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000653"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b45420a6adf93aeed75346e9af049e40f0df99c5172abd3b46f4ae740f56ef8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
