# Registro público: STJ — 2106182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ede101591ceca4250a9dc88b91500dc720a823b4822c6c7c17c004f355845e9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. REFIS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 653/STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária anulatória de débitos ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS objetivando declarar a extinção, pela prescrição, dos créditos tributários inscritos em dívida ativa. Em decisão proferida relativamente à impugnação ao valor da causa, alterou-se a importância econômica para R$ 6.846.118,67 (seis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, cento e dezoito reais e sessenta e se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO.
REFIS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 653/STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária anulatória de débitos
ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
objetivando declarar a extinção, pela prescrição, dos créditos
tributários inscritos em dívida ativa. Em decisão proferida
relativamente à impugnação ao valor da causa, alterou-se a
importância econômica para R$ 6.846.118,67 (seis milhões, oitocentos
e quarenta e seis mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete
centavos), conforme relatado na sentença proferida em outubro de
2008.Na sentença, julgou-se procedente o pedido da autora para
declarar extinta a execução fiscal ante a superveniência da
prescrição.
II - A agravante logrou êxito em impugnar os óbices de
admissibilidade identificados na origem, razão por que conheço do
agravo e passo à análise do recurso especial.
III - O recurso comporta provimento. É incontroverso que houve
pedido de parcelamento pelo devedor, por tentativa de adesão ao
REFIS, embora não conste dos autos a data em que se deu tal
pretensão. Contudo, os efeitos do pedido de parcelamento sobre a
prescrição foram afastados em razão da não homologação do acordo
pelo Comitê Gestor do REFIS, conforme se denota do trecho
supracitado.
IV - Nos termos da Súmula n. 653 do STJ, o pedido de parcelamento
fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois
caracteriza confissão extrajudicial do débito. Nessa perspectiva,
devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que analise, à
luz da premissa estabelecida pela Súmula n. 653 do STJ, se,
considerada a interrupção do prazo prescricional pelo pedido de
parcelamento formulado pela parte, remanescem prescritos os débitos
quando do ajuizamento da execução fiscal.
V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:653

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000653

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
