# Registro público: STJ — 1589699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdddfc0c76d8ee22950a8f6a133d38804e04389d6bc6f9dcc176810adad1f380

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE
E AMEAÇA. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE DEFENSIVA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de infringência de
dispositivo legal dissociado das razões recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, não se verifica afronta à norma
infraconstitucional, na medida em que na sentença condenatória foram
indicadas provas que amparam a conclusão de que o acusado agrediu a
vítima, causando-lhe ferimentos de natureza leve, além de tê-la
ameaçado, prevalecendo-se de relacionamento afetivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE
E AMEAÇA. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE DEFENSIVA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de infringência de
dispositivo legal dissociado das razões recursais.
2. Ainda que assim não fosse, não se verifica afronta à norma
infraconstitucional, na medida em que na sentença condenatória foram
indicadas provas que amparam a conclusão de que o acusado agrediu a
vítima, causando-lhe ferimentos de natureza leve, além de tê-la
ameaçado, prevalecendo-se de relacionamento afetivo.
3.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO CONDENATÓRIA - MENÇÃO AO SILÊNCIO DE RÉU - ELEMENTO NÃO
INCRIMINADOR - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 534886>>-MG
(NULIDADE ABSOLUTA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<RHC 43130>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
