{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33262,"origem":"stj","sha256_origem":"55150f6afa11bb14560e9b7e6f0d6beee84749d69cd5d4349e29ddc7466f247a","registro_original":{"id_fonte":"000846888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032786","numero_registro":"202203242577","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSUMIDOR.\nMULTA ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INFRAÇÕES CONCUMERISTAS.\nNULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO INDICADO COMO\nVIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE DESENVOLVIDA. SÚMULA 284/STF.\nAPRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO.\nSÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO.\nEQUIDADE, IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA. DISPOSITIVO\nPRÓPRIO.\nI - Na origem, trata-se de ação da empresa TIM S.A. ajuizada contra\nEstado de Minas Gerais, pleiteando, em suma, a nulidade do processo\nadministrativo instaurado pelo Ministério Público Estadual na\nqualidade de defensor consumerista, que culminou na aplicação de\nmulta no importe de R$ 10.330.241,30 (dez milhões, trezentos e\ntrinta mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos).\nII - A sentença julgou o pedido improcedente por não ter a autora\ndemonstrado a alegada nulidade do procedimento administrativo. Mas o\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou o\nentendimento para julgar o pleito procedente e reconhecer a nulidade\nda multa.\nIII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório.\nIV - O acórdão recorrido concluiu pela nulidade da multa imposta à\nempresa em razão dos seguintes motivos: desconformidade da base de\ncálculo com o critério objetivamente fixado pela Resolução PGJ nº\n11/2011, que regula o art. 57, caput, do CDC, à época dos fatos; e\nimpossibilidade da Junta Recursal reformar a decisão anterior para\nprejudicar a empresa, posto que houve somente recurso da\ninteressada, isso em analogia ao que dispõe o art. 617 do CPP.\nV - O art. 57 do CDC, indicado como violado pela recorrente, não\ncontém comando normativo capaz de sustentar a elaborada tese de\nvalidade da multa aplicada. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.\nVI - As razões de decidir do acórdão recorrido foram desenvolvidas\ncom esteio na Resolução PGJ nº 11/2011, o que inviabiliza a análise\nda controvérsia nessa via estreita de recurso especial, porquanto\nportarias, decretos, resoluções ou súmulas não se encaixam na\nprevisão de \"lei federal\" disposta no art. 105, III, a, da Carta\nMagna.\nVII - Ainda que se pudesse acolher a tese de possibilidade da\nreformatio in pejus em recurso administrativo, prestigiando a\nlegislação específica em detrimento do artigo do Código de Processo\nPenal adotado pela Corte de origem - o que se comenta em obter\ndictum, pois em momento algum se suscitou nas razões de recurso a\naplicação do art. 64, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999 -, ainda\nassim remanesceria o fundamento de nulidade da multa por se ter\nadotado a base de cálculo diversa daquela regularmente prevista para\no caso. E rever tal posição implicaria analisar os elementos\nfático-probatórios da causa, especialmente os cálculos realizados no\nprocedimento administrativo, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVIII - Não assiste razão também ao Estado recorrente quanto à\nalegada ofensa ao art. 85, § 8º, pois não é caso de fixação de\nhonorários por equidade, ainda que se trate a presente demanda de\ncausa de valor elevado. A Corte Especial desse Superior Tribunal de\nJustiça, debruçando-se sobre o novo regramento sobre os honorários\nadvocatícios advindo com o CPC/2015, firmou o entendimento de que\nnão cabe interpretação lógica-sistemática a respeito do tema, ainda\nque a parte condenada seja a Fazenda Pública. REsp n. 1.850.512/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022,\nDJe de 31/5/2022.\nIX - Por outro lado, e com arrimo nesse mesmo julgamento, deve ser\nacolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam\ncalculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve\npartir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder,\ndeve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo\ndispositivo.\nX - Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nDr(a). CRISTIANO CARLOS KOZAN, pela parte RECORRIDA: TIM S A","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1034775>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1645453>>-SP\n(MULTA ADMINISTRATIVA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1986773>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"800da92d29e9ce0b11da1625fbe333c3178668b76e25b4ad48a11827b0ba107f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
