# Registro público: STJ — 2032786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55150f6afa11bb14560e9b7e6f0d6beee84749d69cd5d4349e29ddc7466f247a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INFRAÇÕES CONCUMERISTAS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE DESENVOLVIDA. SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. EQUIDADE, IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA. DISPOSITIVO PRÓPRIO. I - Na origem, trata-se de ação da empresa TIM S.A. ajuizada contra Estado de Minas Gerais, pleiteando, em suma, a nulidade…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSUMIDOR.
MULTA ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INFRAÇÕES CONCUMERISTAS.
NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO INDICADO COMO
VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE DESENVOLVIDA. SÚMULA 284/STF.
APRECIAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO.
EQUIDADE, IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA. DISPOSITIVO
PRÓPRIO.
I - Na origem, trata-se de ação da empresa TIM S.A. ajuizada contra
Estado de Minas Gerais, pleiteando, em suma, a nulidade do processo
administrativo instaurado pelo Ministério Público Estadual na
qualidade de defensor consumerista, que culminou na aplicação de
multa no importe de R$ 10.330.241,30 (dez milhões, trezentos e
trinta mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos).
II - A sentença julgou o pedido improcedente por não ter a autora
demonstrado a alegada nulidade do procedimento administrativo. Mas o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou o
entendimento para julgar o pleito procedente e reconhecer a nulidade
da multa.
III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
IV - O acórdão recorrido concluiu pela nulidade da multa imposta à
empresa em razão dos seguintes motivos: desconformidade da base de
cálculo com o critério objetivamente fixado pela Resolução PGJ nº
11/2011, que regula o art. 57, caput, do CDC, à época dos fatos; e
impossibilidade da Junta Recursal reformar a decisão anterior para
prejudicar a empresa, posto que houve somente recurso da
interessada, isso em analogia ao que dispõe o art. 617 do CPP.
V - O art. 57 do CDC, indicado como violado pela recorrente, não
contém comando normativo capaz de sustentar a elaborada tese de
validade da multa aplicada. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
VI - As razões de decidir do acórdão recorrido foram desenvolvidas
com esteio na Resolução PGJ nº 11/2011, o que inviabiliza a análise
da controvérsia nessa via estreita de recurso especial, porquanto
portarias, decretos, resoluções ou súmulas não se encaixam na
previsão de "lei federal" disposta no art. 105, III, a, da Carta
Magna.
VII - Ainda que se pudesse acolher a tese de possibilidade da
reformatio in pejus em recurso administrativo, prestigiando a
legislação específica em detrimento do artigo do Código de Processo
Penal adotado pela Corte de origem - o que se comenta em obter
dictum, pois em momento algum se suscitou nas razões de recurso a
aplicação do art. 64, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999 -, ainda
assim remanesceria o fundamento de nulidade da multa por se ter
adotado a base de cálculo diversa daquela regularmente prevista para
o caso. E rever tal posição implicaria analisar os elementos
fático-probatórios da causa, especialmente os cálculos realizados no
procedimento administrativo, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Não assiste razão também ao Estado recorrente quanto à
alegada ofensa ao art. 85, § 8º, pois não é caso de fixação de
honorários por equidade, ainda que se trate a presente demanda de
causa de valor elevado. A Corte Especial desse Superior Tribunal de
Justiça, debruçando-se sobre o novo regramento sobre os honorários
advocatícios advindo com o CPC/2015, firmou o entendimento de que
não cabe interpretação lógica-sistemática a respeito do tema, ainda
que a parte condenada seja a Fazenda Pública. REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022,
DJe de 31/5/2022.
IX - Por outro lado, e com arrimo nesse mesmo julgamento, deve ser
acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam
calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve
partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder,
deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo
dispositivo.
X - Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). CRISTIANO CARLOS KOZAN, pela parte RECORRIDA: TIM S A

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1034775>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1645453>>-SP
(MULTA ADMINISTRATIVA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1986773>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
