{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33263,"origem":"stj","sha256_origem":"263b884d7c71b062c676c701c2087121397e0f3584428efb1b22478b5f43d42b","registro_original":{"id_fonte":"000846906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1628463","numero_registro":"201602526848","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS\nESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA\nEXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME\nDE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS\nACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL DA FAZENDA ESTADUAL.\nI. Esta Segunda Turma, ao apreciar os Embargos de Declaração,\nopostos por Newton Lima Neto, manteve o acórdão proferido em sede de\nAgravo interno, que, por sua vez, manteve a decisão que deu\nprovimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São\nPaulo, para, na forma da jurisprudência desta Corte, reconhecer sua\nlegitimidade para cobrança da multa, aplicada pelo Tribunal de\nContas estadual, a gestor municipal.\nII. Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral,\nfixou a seguinte tese: \"O Município prejudicado é o legitimado para\na execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de\nContas estadual a agente público municipal, em razão de danos\ncausados ao erário municipal\" (Tema 642). Nesse contexto, retornaram\nos autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do\ndisposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.\nIII. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal,\nno julgamento do Tema 642 da repercussão geral, devem ser acolhidos\nos presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a\nfim de negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do\nEstado de São Paulo, mantendo o acórdão de 2º Grau que acolheu a\nExceção de Pré-executividade e extinguiu a Execução Fiscal, por\nilegitimidade ativa da Fazenda Estadual.\nIV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos,\npara, no exercício da adequação prevista no art. 1.040, II, do\nCPC/2015, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do\nEstado de São Paulo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"59fabef192f0e536791c6aaed00eb7a2651258cd9506d0d69fca916e1ba11436","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
