{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33264,"origem":"stj","sha256_origem":"66ea20ba435f09520d68de91df20dab87f25b6b7890facbdb8fe2b3aa158f19e","registro_original":{"id_fonte":"000846907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2023331","numero_registro":"202103590940","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO\nPAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nOMISSÃO EXISTENTE. DESCABIMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2023.\nII. De acordo com os autos, por decisão monocrática, o Agravo em\nRecurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação de\ntodos os fundamentos da decisão agravada. Irresignada, a parte\nembargada interpôs Agravo interno, tendo a parte embargante\napresentado impugnação, requerendo \"seja negado provimento ao Agravo\ninterno, aplicando-se a multa prevista no § 4° do art. 1.021,\nmantendo-se a negativa de seguimento ao Recurso Especial, tendo em\nvista a pretensão ostensiva do INSS em rediscutir questões de fato,\na ponto de caracterização da litigância de má-fé\". No acórdão\nembargado, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao Agravo\ninterno, deixando, contudo, de analisar o pedido formulado pela\nparte embargante, pelo que configurada a omissão apontada.\nIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"a improcedência ou inadmissibilidade reveladora da multa recursal\nprevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser a de natureza\nmanifesta, qualificada, e não a que decorre simplesmente do não\nconhecimento ou não provimento do recurso, ainda que unânime\" (STJ,\nEDcl no AgInt no AREsp 949.074/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Assim, deve ser rejeitado o\npedido da parte embargante, para que seja imposta a multa, prevista\nno § 4º do art. 1.021 do CPC.\nIV. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4946ccb0bf7f2530635c581be77e20f1e344330b5a27d48096152f84105a553b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
