# Registro público: STJ — 2023331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66ea20ba435f09520d68de91df20dab87f25b6b7890facbdb8fe2b3aa158f19e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. OMISSÃO EXISTENTE. DESCABIMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2023. II. De acordo com os autos, por decisão monocrática, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Irresignada, a parte embargada interpôs Agravo i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO
PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
OMISSÃO EXISTENTE. DESCABIMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2023.
II. De acordo com os autos, por decisão monocrática, o Agravo em
Recurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada. Irresignada, a parte
embargada interpôs Agravo interno, tendo a parte embargante
apresentado impugnação, requerendo "seja negado provimento ao Agravo
interno, aplicando-se a multa prevista no § 4° do art. 1.021,
mantendo-se a negativa de seguimento ao Recurso Especial, tendo em
vista a pretensão ostensiva do INSS em rediscutir questões de fato,
a ponto de caracterização da litigância de má-fé". No acórdão
embargado, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao Agravo
interno, deixando, contudo, de analisar o pedido formulado pela
parte embargante, pelo que configurada a omissão apontada.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a improcedência ou inadmissibilidade reveladora da multa recursal
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser a de natureza
manifesta, qualificada, e não a que decorre simplesmente do não
conhecimento ou não provimento do recurso, ainda que unânime" (STJ,
EDcl no AgInt no AREsp 949.074/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Assim, deve ser rejeitado o
pedido da parte embargante, para que seja imposta a multa, prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC.
IV. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
