{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33266,"origem":"stj","sha256_origem":"ac19ed7ce82b5c5c3bd6eaa78bace381d5749f215eaec2a89925cd89953069ad","registro_original":{"id_fonte":"000846925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012304","numero_registro":"202202063255","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO\nEM ZONA COSTEIRA, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE\nMARINHA. CITAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS. DESNECESSIDADE. CONDOMÍNIO\nQUE PARTICIPA DO FEITO, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE TODOS OS CONDÔMINOS. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. Trata-se, na origem, de Ação Popular proposta em virtude de\npermissão da Prefeitura de Governador Celso Ramos/SC para a\nconstrução de condomínio residencial em zona costeira, área de\npreservação permanente (restinga) e terreno de marinha, na orla\nmarítima da Praia das Cordas. O IBAMA, ora recorrente, teve o seu\nrequerimento de ingresso no feito deferido.\nII. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,\npara \"declarar a nulidade das consultas de viabilidade e alvarás\nconcedidos pela Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos e da\nlicença ambiental concedida pela FATMA, referentes às obras objeto\nda presente ação\", bem como para condenar o Município de Governador\nCelso Ramos, Ismar da Costa Medeiros, Fundação do Meio Ambiente do\nEstado de Santa Catarina, Newton Luiz Cascaes Pizzolatti, Franco\nGiunipero, Maria Agnese Poggi e Construtora Pio XII Ltda., a: \"[a]\ndesfazer e retirar todas as edificações construídas sobre a área de\npreservação permanente no imóvel (...); e [b] recuperar\nambientalmente a área de preservação permanente ocupada pelos réus\nparticulares\".\nIII. O Tribunal de origem, no acórdão ora recorrido, anulou a\nsentença, sob o fundamento de que não foram citados todos os\ncondôminos, como litisconsortes passivos necessários.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º,\n1.022, II, e 371 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional\nfoi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos\ncondutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de\nEmbargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo\ncoerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nV. Quanto ao mérito recursal, a irresignação merece conhecimento,\numa vez que a questão federal sustentada pela parte recorrente - os\ncondôminos, em virtude da natureza do direito postulado, não\nostentam a condição de litisconsortes passivos necessários - foi\nprequestionada. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, embora\nreconhecendo que \"a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva\ne a obrigação de reparação dos danos é propter rem, podendo ser\nimediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de\nqualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente\", concluiu\nque, no caso, estão \"eventuais proprietários, usufrutuários,\nenfiteutas, ocupantes, detentores ou mesmo invasores (...) todos\nsujeitos aos efeitos de decisão judicial (...) a procedência do\npedido de demolição importaria severo comprometimento do patrimônio\njurídico e material dos proprietários e ocupantes, configurando\nhipótese de litisconsórcio necessário\".\nVI. \"Consoante a jurisprudência do STJ, não é necessário que os\ndispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do\nacórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido\nenfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado\nprequestionamento implícito, tal como ocorreu, na espécie\" (STJ,\nAgRg no AREsp 470.045/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 20/05/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp\n2.147.252/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,\nDJe de 19/04/2023; AgInt no REsp 1.989.209/PB, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022.\nVII. Assentada a cognoscibilidade do apelo, verifica-se que, no\ncaso, o aresto impugnado divergiu da jurisprudência predominante no\nSTJ, que, sobre o tema, é a seguinte: \"O Superior Tribunal de\nJustiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra\najuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as\nregras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos\ncoproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na\nqualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a\ndiscussão central do feito não diz respeito ao direito de\npropriedade ou posse\" (STJ, REsp 1.830.821/PE, Rel. Ministro GURGEL\nDE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2023). Em igual sentido: \"Nos\ndanos ambientais a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por\nser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode\ndemandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo,\nde modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não\nhá obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com\nos adquirentes e possuidores dos lotes\" (STJ, REsp 1.799.449/SP,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019).\nAdotando a mesma posição: STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ\nFUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008; REsp 37.354/SP, Rel.\nMinistro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, DJU de 18/09/95;\nEDcl no AREsp 1.580.652/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 06/10/2020; AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019; REsp\n1.358.112/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n28/06/2013; AgInt no AREsp 877.793/DF, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2019.\nVIII. Acresça-se que, a prevalecer o aresto impugnado, seriam\npotencialmente atraídos para a lide os condôminos de vinte e quatro\napartamentos, circunstância que, conforme as razões subjacentes à\norientação que predomina no STJ, desviaria o foco da Ação Popular,\nintentada, no caso, para a defesa do direito difuso ao meio ambiente\necologicamente equilibrado. Ressalte-se, a propósito, o que pontuou\no órgão do MPF que oficia no Tribunal de origem: \"Não se justifica,\nportanto, a anulação do feito (...), que já se arrasta há\npraticamente quatorze anos, onde foram realizadas inúmeras\naudiências conciliatórias, todas infrutíferas, e, considerando a\ninequívoca ciência dos condôminos acerca da presente ação, sem\ncontar a presença do Condomínio, representado pelo Síndico, no polo\npassivo, na condição de assistente litisconsorcial\".\nIX. Recurso Especial provido, para, reconhecendo a ausência de\nlitisconsórcio necessário, no caso, e declarando a regularidade\nprocessual do pólo passivo da demanda, tal como decidido pelo Juízo\nde 1º Grau, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,\npara que, superada essa preliminar, prossiga na apreciação das\nApelações.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 470045>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2147252>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1989209>>-PB\n(DANO AMBIENTAL - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO\n- LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO)\n   STJ - <<REsp 884150>>-MT, <<REsp 1830821>>-PE,\n         <<REsp 37354>>-SP, <<EDcl no AREsp 1580652>>-SP,\n         <<REsp 1799449>>-SP, <<AgInt no AREsp 1221019>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd3ddc9715d863d2e76009a0befe270ea04b7b0b42a0cf9de25be3969bd643fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
