{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33267,"origem":"stj","sha256_origem":"dc192b8f8262495e597c7b630df530657781762dda5c6afedd187634c574d84f","registro_original":{"id_fonte":"000846927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861704","numero_registro":"201701770935","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SERVIDOR\nPÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES\nADIMPLIDOS EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.\nPAGAMENTO FEITO AO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS DOS SERVIDORES.\nLEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE\nPRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. No caso dos autos, o Estado de São Paulo demandou ação de\ncobrança contra Gonzaga Advogados Associados. Para tanto, asseverou\nque o escritório levantou valores pagos pelo rito de precatórios. Ao\nsalientar a ocorrência de pagamento a maior, por meio de rito\napurado somente em agosto de 2006, deve o escritório ser compelido a\ndevolver essa diferença. Para tanto, assevera que o recorrido se\nquedou inerte, de modo que deve ser admitido que não houve repasse\ndo numerário levantado a maior aos seus clientes.\n2. A sentença julgou procedente o pedido feito na inicial ao\ndeclarar: 2.1) a ausência de prova de repasse integral das verbas\npagas por precatório; 2.2) a permanência dos advogados que\nrepresentaram os servidores no escritório demandado, de modo que\nesses são pessoalmente responsáveis pela restituição do valor pago\nindevidamente. Essa sentença foi mantida em sede de acórdão\nproferido em sede de apelação.\n3. O Tribunal de origem manteve a sentença ao declarar que houve\nexcesso dos valores pagos pela Fazenda Pública e que não há, nos\nautos, prova de que o escritório realizou o repasse desse excesso\naos servidores.\n4. Não ocorre violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão\nproferido pelo Tribunal de origem examina - com devida\nfundamentação - todas as questões controvertidas a ele apresentadas\npara julgamento.\n5. O Tribunal de origem, em julgamento proferido em embargos de\ndeclaração (após ordem do STJ que havia dado provimento a recurso\nespecial por violação do art. 535 do CPC/1973), declarou que a\nconversão do feito em diligência é medida indevida, apesar de ter\nreconhecido que os fartos documentos apresentados pelo requerido\n(ora recorrente) devessem ser submetidos a perícia. Isso porque\nteria havido o pedido de julgamento antecipado do feito.\n6. A jurisprudência do STJ afasta a tese de cerceamento de defesa\nquando o julgamento antecipado da lide se encontra devidamente\nfundamentada. Além disso, \"O Superior Tribunal de Justiça consolidou\no entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o\nmagistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de\nprovas previamente requerida pelas partes, e conclui pela\nimprocedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do\ndireito alegado.\" (AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe\nde 13/3/2020).\n7. A partir dessas premissas jurídicas, deve-se ressaltar que 7.1) o\ncaso dos autos não advém de inércia da parte ré que,\nposteriormente, argui não ter oportunidade de produzir provas, pois\nessa apresentou farta documentação; 7.2) o Tribunal de Justiça de\nSão Paulo expressamente declarou que os documentos deveriam ter sido\nsubmetidos a uma prova pericial.\n8. Portanto, o julgamento antecipado da lide não deve ser\nconsiderado fundamentado. Ora, as provas são produzidas pelas\npartes, mas o destinatário da prova é o magistrado. Se o Tribunal de\norigem considerou que os documentos apresentados pelo escritório\nnão eram capazes de atestar o repasse de valores, mas observou que\nperícia sobre esses documentos poderia conduzir a um resultado\ndiferente; deveria esse ter convertido o feito em diligência\njustamente para determinar a realização de uma perícia judicial.\n9. Se bem correto o Tribunal de Justiça declarou o ônus do réu de\nprova de fato extintivo nos termos do antigo art. 333, II, do\nCPC/1973, não poderia ignorar que o juiz possui poder de determinar\nprovas necessárias ao julgamento nos termos do art. 370 do CPC/2015\n(antigo art. 130 do CPC/1973). Ainda mais quando esse magistrado tem\nciência de qual prova é necessária para o bom julgamento de mérito\nda controvérsia em vista do que já foi apresentado pelas partes.\n10. A conversão do feito em diligência nestes autos específicos não\né mácula de imparcialidade e nem desrespeito às normas de\ndistribuição do ônus da prova. O Tribunal de origem declarou que uma\nsimples perícia contábil resolveria a questão; logo, a bem da\nverdade, do devido processo legal, a determinação de perícia\njudicial é medida de rigor nos termos dos escopos social e jurídico\nda jurisdição. Essa é a medida que melhor se adequa ao Direito\nProcessual interpretado à luz da Carta de 1988. A conversão do feito\nem diligência é medida que: 10.1) melhor se adequa ao princípio do\ncontraditório e ao direito de paridade de tratamento previstos no\nart. 7º do CPC/2015; 10.2) atende aos fins sociais e às exigências\ndo bem comum (art. 8º do CPC/2015); 10.3) obedece ao princípio da\nboa-fé processual, sempre presente no processo civil brasileiro e\nagora positivado no art. 6º do CPC/2015.\n11. Se o recorrente repassou o valor devido aos servidores públicos\nem sua totalidade, a sua condenação importa em enriquecimento\nilícito desses servidores em detrimento de um prejuízo financeiro\ngrande suportado pelos advogados. O caso dos autos não se submete\nsomente às regras de responsabilidade civil, mas também de\ncontratos. A pretensão de obter ressarcimento de valores para o\nerário não pode resultar na violação da boa-fé objetiva contratual.\n12. Dentro das disposições previstas no contrato de mandato, o\nrecorrente tinha o dever de repassar a totalidade dos bens que\nrecebeu em nome dos servidores para esses por força da disposição\nexpressa do art. 668 do CC/2002. Ou seja, se repassou a totalidade\ndo valor depositado, não agiu em excesso. Ora, o mandatário somente\nserá considerado gestor de negócios se exceder os poderes do mandato\nnos termos do art. 665 do CC/2002. Portanto, a princípio, sem a\ncomprovação de que o recorrente se locupletou indevidamente, nada há\npara restituir a Administração Pública.\n13. Dessa forma, deve-se declarar a nulidade dos julgados proferidos\nna origem desde a sentença; pois, antes de  essa ser proferida, o\nfeito deve ser convertido em diligência para realização de perícia\njudicial.\n 14. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art665","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art668","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art669","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art675","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006 ART:00007 ART:00008 ART:00370","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00665 ART:00668 ART:00669 ART:00675","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00130 ART:00333 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -\nFUNDAMENTAÇÃO DEVIDA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1162687>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF\n(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - JULGAMENTO\nANTECIPADO DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS -\nCERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1478713>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c5cf5673ec52528d19f0c659a39d996c8c17ea3727d79b3e09a66ea8ea7c9e9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
