# Registro público: STJ — 1861704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc192b8f8262495e597c7b630df530657781762dda5c6afedd187634c574d84f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SERVIDOR
PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES
ADIMPLIDOS EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
PAGAMENTO FEITO AO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS DOS SERVIDORES.
LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Estado de São Paulo demandou ação de
cobrança contra Gonzaga Advogados Associados. Para tanto, asseverou
que o escritório levantou valores pagos pelo rito de precatórios. Ao
salientar a ocorrência de pagamento a maior, por meio de rito
apurado somente em agosto de 2006, deve o escritório ser compelido a
devolver essa diferença. Para tanto, assevera que o recorrido se
quedou inerte, de modo que deve ser admitido que não houve repasse
do numerário levantado a maior aos seus clientes.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença julgou procedente o pedido feito na inicial ao
declarar: 2.1) a ausência de prova de repasse integral das verbas
pagas por precatório; 2.2) a permanência dos advogados que
representaram os servidores no escritório demandado, de modo que
esses são pessoalmente responsáveis pela restituição do valor pago
indevidamente. Essa sentença foi mantida em sede de acórdão
proferido em sede de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a sentença ao declarar que houve
excesso dos valores pagos pela Fazenda Pública e que não há, nos
autos, prova de que o escritório realizou o repasse desse excesso
aos servidores.
- **Item 4 (texto oficial):** Não ocorre violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem examina - com devida
fundamentação - todas as questões controvertidas a ele apresentadas
para julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em julgamento proferido em embargos de
declaração (após ordem do STJ que havia dado provimento a recurso
especial por violação do art. 535 do CPC/1973), declarou que a
conversão do feito em diligência é medida indevida, apesar de ter
reconhecido que os fartos documentos apresentados pelo requerido
(ora recorrente) devessem ser submetidos a perícia. Isso porque
teria havido o pedido de julgamento antecipado do feito.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ afasta a tese de cerceamento de defesa
quando o julgamento antecipado da lide se encontra devidamente
fundamentada. Além disso, "O Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o
magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de
provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela
improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do
direito alegado." (AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe
de 13/3/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** A partir dessas premissas jurídicas, deve-se ressaltar que 7.1) o
caso dos autos não advém de inércia da parte ré que,
posteriormente, argui não ter oportunidade de produzir provas, pois
essa apresentou farta documentação; 7.2) o Tribunal de Justiça de
São Paulo expressamente declarou que os documentos deveriam ter sido
submetidos a uma prova pericial.
- **Item 8 (texto oficial):** Portanto, o julgamento antecipado da lide não deve ser
considerado fundamentado. Ora, as provas são produzidas pelas
partes, mas o destinatário da prova é o magistrado. Se o Tribunal de
origem considerou que os documentos apresentados pelo escritório
não eram capazes de atestar o repasse de valores, mas observou que
perícia sobre esses documentos poderia conduzir a um resultado
diferente; deveria esse ter convertido o feito em diligência
justamente para determinar a realização de uma perícia judicial.
- **Item 9 (texto oficial):** Se bem correto o Tribunal de Justiça declarou o ônus do réu de
prova de fato extintivo nos termos do antigo art. 333, II, do
CPC/1973, não poderia ignorar que o juiz possui poder de determinar
provas necessárias ao julgamento nos termos do art. 370 do CPC/2015
(antigo art. 130 do CPC/1973). Ainda mais quando esse magistrado tem
ciência de qual prova é necessária para o bom julgamento de mérito
da controvérsia em vista do que já foi apresentado pelas partes.
- **Item 10 (texto oficial):** A conversão do feito em diligência nestes autos específicos não
é mácula de imparcialidade e nem desrespeito às normas de
distribuição do ônus da prova. O Tribunal de origem declarou que uma
simples perícia contábil resolveria a questão; logo, a bem da
verdade, do devido processo legal, a determinação de perícia
judicial é medida de rigor nos termos dos escopos social e jurídico
da jurisdição. Essa é a medida que melhor se adequa ao Direito
Processual interpretado à luz da Carta de 1988. A conversão do feito
em diligência é medida que: 10.1) melhor se adequa ao princípio do
contraditório e ao direito de paridade de tratamento previstos no
art. 7º do CPC/2015; 10.2) atende aos fins sociais e às exigências
do bem comum (art. 8º do CPC/2015); 10.3) obedece ao princípio da
boa-fé processual, sempre presente no processo civil brasileiro e
agora positivado no art. 6º do CPC/2015.
- **Item 11 (texto oficial):** Se o recorrente repassou o valor devido aos servidores públicos
em sua totalidade, a sua condenação importa em enriquecimento
ilícito desses servidores em detrimento de um prejuízo financeiro
grande suportado pelos advogados. O caso dos autos não se submete
somente às regras de responsabilidade civil, mas também de
contratos. A pretensão de obter ressarcimento de valores para o
erário não pode resultar na violação da boa-fé objetiva contratual.
- **Item 12 (texto oficial):** Dentro das disposições previstas no contrato de mandato, o
recorrente tinha o dever de repassar a totalidade dos bens que
recebeu em nome dos servidores para esses por força da disposição
expressa do art. 668 do CC/2002. Ou seja, se repassou a totalidade
do valor depositado, não agiu em excesso. Ora, o mandatário somente
será considerado gestor de negócios se exceder os poderes do mandato
nos termos do art. 665 do CC/2002. Portanto, a princípio, sem a
comprovação de que o recorrente se locupletou indevidamente, nada há
para restituir a Administração Pública.
- **Item 13 (texto oficial):** Dessa forma, deve-se declarar a nulidade dos julgados proferidos
na origem desde a sentença; pois, antes de  essa ser proferida, o
feito deve ser convertido em diligência para realização de perícia
judicial.
- **Item 14 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SERVIDOR
PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES
ADIMPLIDOS EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
PAGAMENTO FEITO AO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS DOS SERVIDORES.
LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Estado de São Paulo demandou ação de
cobrança contra Gonzaga Advogados Associados. Para tanto, asseverou
que o escritório levantou valores pagos pelo rito de precatórios. Ao
salientar a ocorrência de pagamento a maior, por meio de rito
apurado somente em agosto de 2006, deve o escritório ser compelido a
devolver essa diferença. Para tanto, assevera que o recorrido se
quedou inerte, de modo que deve ser admitido que não houve repasse
do numerário levantado a maior aos seus clientes.
2. A sentença julgou procedente o pedido feito na inicial ao
declarar: 2.1) a ausência de prova de repasse integral das verbas
pagas por precatório; 2.2) a permanência dos advogados que
representaram os servidores no escritório demandado, de modo que
esses são pessoalmente responsáveis pela restituição do valor pago
indevidamente. Essa sentença foi mantida em sede de acórdão
proferido em sede de apelação.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença ao declarar que houve
excesso dos valores pagos pela Fazenda Pública e que não há, nos
autos, prova de que o escritório realizou o repasse desse excesso
aos servidores.
4. Não ocorre violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem examina - com devida
fundamentação - todas as questões controvertidas a ele apresentadas
para julgamento.
5. O Tribunal de origem, em julgamento proferido em embargos de
declaração (após ordem do STJ que havia dado provimento a recurso
especial por violação do art. 535 do CPC/1973), declarou que a
conversão do feito em diligência é medida indevida, apesar de ter
reconhecido que os fartos documentos apresentados pelo requerido
(ora recorrente) devessem ser submetidos a perícia. Isso porque
teria havido o pedido de julgamento antecipado do feito.
6. A jurisprudência do STJ afasta a tese de cerceamento de defesa
quando o julgamento antecipado da lide se encontra devidamente
fundamentada. Além disso, "O Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o
magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de
provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela
improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do
direito alegado." (AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe
de 13/3/2020).
7. A partir dessas premissas jurídicas, deve-se ressaltar que 7.1) o
caso dos autos não advém de inércia da parte ré que,
posteriormente, argui não ter oportunidade de produzir provas, pois
essa apresentou farta documentação; 7.2) o Tribunal de Justiça de
São Paulo expressamente declarou que os documentos deveriam ter sido
submetidos a uma prova pericial.
8. Portanto, o julgamento antecipado da lide não deve ser
considerado fundamentado. Ora, as provas são produzidas pelas
partes, mas o destinatário da prova é o magistrado. Se o Tribunal de
origem considerou que os documentos apresentados pelo escritório
não eram capazes de atestar o repasse de valores, mas observou que
perícia sobre esses documentos poderia conduzir a um resultado
diferente; deveria esse ter convertido o feito em diligência
justamente para determinar a realização de uma perícia judicial.
9. Se bem correto o Tribunal de Justiça declarou o ônus do réu de
prova de fato extintivo nos termos do antigo art. 333, II, do
CPC/1973, não poderia ignorar que o juiz possui poder de determinar
provas necessárias ao julgamento nos termos do art. 370 do CPC/2015
(antigo art. 130 do CPC/1973). Ainda mais quando esse magistrado tem
ciência de qual prova é necessária para o bom julgamento de mérito
da controvérsia em vista do que já foi apresentado pelas partes.
10. A conversão do feito em diligência nestes autos específicos não
é mácula de imparcialidade e nem desrespeito às normas de
distribuição do ônus da prova. O Tribunal de origem declarou que uma
simples perícia contábil resolveria a questão; logo, a bem da
verdade, do devido processo legal, a determinação de perícia
judicial é medida de rigor nos termos dos escopos social e jurídico
da jurisdição. Essa é a medida que melhor se adequa ao Direito
Processual interpretado à luz da Carta de 1988. A conversão do feito
em diligência é medida que: 10.1) melhor se adequa ao princípio do
contraditório e ao direito de paridade de tratamento previstos no
art. 7º do CPC/2015; 10.2) atende aos fins sociais e às exigências
do bem comum (art. 8º do CPC/2015); 10.3) obedece ao princípio da
boa-fé processual, sempre presente no processo civil brasileiro e
agora positivado no art. 6º do CPC/2015.
11. Se o recorrente repassou o valor devido aos servidores públicos
em sua totalidade, a sua condenação importa em enriquecimento
ilícito desses servidores em detrimento de um prejuízo financeiro
grande suportado pelos advogados. O caso dos autos não se submete
somente às regras de responsabilidade civil, mas também de
contratos. A pretensão de obter ressarcimento de valores para o
erário não pode resultar na violação da boa-fé objetiva contratual.
12. Dentro das disposições previstas no contrato de mandato, o
recorrente tinha o dever de repassar a totalidade dos bens que
recebeu em nome dos servidores para esses por força da disposição
expressa do art. 668 do CC/2002. Ou seja, se repassou a totalidade
do valor depositado, não agiu em excesso. Ora, o mandatário somente
será considerado gestor de negócios se exceder os poderes do mandato
nos termos do art. 665 do CC/2002. Portanto, a princípio, sem a
comprovação de que o recorrente se locupletou indevidamente, nada há
para restituir a Administração Pública.
13. Dessa forma, deve-se declarar a nulidade dos julgados proferidos
na origem desde a sentença; pois, antes de  essa ser proferida, o
feito deve ser convertido em diligência para realização de perícia
judicial.
 14. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art665, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art668, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art669, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art675, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -
FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1162687>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF
(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS -
CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1478713>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00006 ART:00007 ART:00008 ART:00370
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00665 ART:00668 ART:00669 ART:00675
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130 ART:00333 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art333)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art665](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art665)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art668](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art668)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art669](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art669)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art675](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art675)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2259897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137139/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art668
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2253560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35774/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1622498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24306/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
