# Registro público: STJ — 2212820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b2e17d3de4ac79fdecc59dba62128cb49c8cc0ce6d0a921a5f6fbe2ae8951bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada por Orlando Henrique Colombo contra o INSS, objetivando a desconstituição parcial do acórdão proferido no exame da apelação e remessa necessária n. 5000106-55.2011.404.7108, para que seja afastada a aplicação da TR como índice de correção monetária e seja determinada a incidência do INPC. No Tribunal a quo, a rescisória foi julgada improcedente. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECADÊNCIA.  ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada por Orlando
Henrique Colombo contra o INSS, objetivando a desconstituição
parcial do acórdão proferido no exame da apelação e remessa
necessária n. 5000106-55.2011.404.7108, para que seja afastada a
aplicação da TR como índice de correção monetária e seja determinada
a incidência do INPC. No Tribunal a quo, a rescisória foi julgada
improcedente.
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, a matéria foi decidida em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o
enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
