{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33271,"origem":"stj","sha256_origem":"9699eb0bfe15abfe002aa9472b4e514cafef8e8e1ce1256fb6bdcb23c05f6fdc","registro_original":{"id_fonte":"000846971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860897","numero_registro":"202000289038","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\nDISTINÇÃO ENTRE RESERVA LEGAL E RESERVA EXTRATIVISTA. FUNÇÃO\nECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. AGROPECUÁRIA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA\nNATUREZA DE USO SUSTENTÁVEL. ART. 3º, III, DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI\n12.651/2012). ART. 18 DA LEI 9.985/2000. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. ARESTO COMBATIDO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo Estado de\nRondônia que visa, em síntese, assegurar a integridade de Unidade de\nConservação da Natureza de Uso Sustentável. Ao identificar confusão\nde institutos feita pela primeira instância, o Tribunal de Justiça\nreformou a sentença, de modo a reconhecer a necessidade de\nreintegração de posse pela Administração estadual.\n2. Com efeito, Reserva Legal e Reserva Extrativista diferenciam-se\nem tudo, exceto no propósito maior de salvaguardar o meio ambiente.\nAquela é limitação ao domínio público ou privado, decorrência da\nfunção ecológica da propriedade e prevista, em percentual variável\nconforme o bioma, no Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 3º,\nIII). Já a Reserva Extrativista, nos termos do art. 18 da Lei\n9.985/2000, é Unidade de Conservação de domínio público, com uso\nconcedido às populações extrativistas tradicionais (e exclusivamente\na elas), compatível apenas com atividade de extrativismo (primária)\ne, de maneira complementar (secundária), com agricultura de\nsubsistência, criação de animais de pequeno porte, pesquisa\ncientífica e visitação pública. Estabelecido em numerus clausus, o\nrol de atividades, econômicas ou não, admitidas em Unidade de\nConservação, deve ser interpretado estritamente, vedada ampliação\nadministrativa ou judicial. Logo, exploração agropecuária ou\nagroflorestal, a qualquer título, extrapola os pressupostos\nnormativos e se mostra absolutamente incompatível com os objetivos\nbásicos de Reserva Extrativista, prescritos expressamente pelo\nlegislador, vale dizer, garantir os meios de vida e a cultura de\npopulação extrativista tradicional, bem como o uso sustentável dos\nrecursos naturais da gleba. Desrespeitados os objetivos, requisitos\ne condicionantes legais e negociais para a utilização lícita por\nparticular de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável,\nimpõe-se a imediata desocupação, reintegrando-se o Estado na posse,\nsem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, civil e\npenal.\n3. Não se pode conhecer do Recurso em relação à apontada afronta aos\narts. 1º, III, e  6º da Constituição Federal, visto que não cabe ao\nSuperior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de\ndispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de\níndole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal\nFederal, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.\n4. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação precisa\ndos dispositivos tidos por violados e também a exposição das razões\npelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não bastando a mera\nalegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à\nfundamentação, o que obsta a exata compreensão da controvérsia\n(Súmula 284/STF).\n5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte\nfático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior\nTribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja Recurso Especial.\"\n6. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, não conheceu do\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art18","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n        ART:00003 INC:00003","LEG:FED LEI:009985 ANO:2000\n*****  LUCN-2000    LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE\nCONSERVAÇÃO DA NATUREZA\n        ART:00018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf1ffbc7e361362189f9d9210b15a7512a7c2c41653d7cfa0f8a95b052f128ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
