{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33272,"origem":"stj","sha256_origem":"cd14c0e2c383ae7535696f3e61d3d80fcfcd459e23711e039666c6093ebbe813","registro_original":{"id_fonte":"000847040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1385494","numero_registro":"201802772574","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO COM\nBASE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO DIVERSA.\nEXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL.\nINOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO\nRECURSAL QUE DEMANDA REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO\nEXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DA TESE MERITÓRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.\nI - Na origem, sociedade empresária impetrou mandado de segurança\ncontra ato de competência do Delegado da Receita Federal do Brasil\nno Rio de Janeiro - RJ, objetivando afastar a prescrição indicada no\nato coator e a declaração do direito de compensar. Na sentença, a\nsegurança foi concedida, ratificando a liminar anteriormente\nconcedida, para determinar à autoridade coatora o recebimento da\ndeclaração de compensação e o respectivo julgamento do processo\nadministrativo. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente\nreformada. O Ministério Público Federal emitiu parecer nos autos\npelo parcial provimento do recurso especial.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/73 - 1.022 do CPC/2015,\ntendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora\napresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a\nirresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar\ndiante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o\nreferido recurso declaratório.\n III - Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a decisão\njudicial que não aborda diretamente as alegações do requerente por\nestar fundamentada em circunstância prejudicial ao exame de mérito.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento\nda violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp\n1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe\n26/9/2018.\nIV - O enfrentamento das questões de mérito trazidas pelo requerente\ndependeria da superação da premissa adotada pela Corte de origem de\ninadequação da via eleita com fundamento no fato de que o debate\nobjeto destes autos decorre da correta intepretação do título\nexecutivo judicial formado em ação anterior, devendo ser discutida\nno âmbito do cumprimento de sentença nos autos originários.\nV - Acolher a alegação da parte no sentido de tratar-se de\ncircunstância autônoma, não diretamente relacionada aos limites da\ndecisão judicial anterior, em desacordo com a premissa estabelecida\npela Corte de origem quanto ao ponto, implicaria necessária revisão\nda interpretação do teor do título executivo judicial, o que demanda\no reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, sendo\nvedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"). Precedentes: AgInt\nno AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 15/3/2019; REsp n. 1.431.610/GO, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019; AgRg no\nAREsp n. 755.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 29/2/2016; e AgInt no AREsp n. 1.161.225/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de\n24/4/2018.\nVI - Ainda, afigura-se inviável nesta instância a análise quanto a\neventual suspensão ou interrupção da prescrição, em decorrência da\napresentação, tempestiva ou não, do pedido de habilitação de\ncréditos na via administrativa sem que o Tribunal de origem tenha se\nmanifestado quanto ao ponto. Isso porque incide o óbice da Súmula\n211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a\ndespeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o\nrequisito do prequestionamento. Precedentes.\nVII - Também pela distinção particular do acórdão recorrido, que se\nassentou em premissa fática prejudicial ao exame de mérito e não\nanalisou, especificamente, a questão relativa à suspensão ou\ninterrupção dos prazos prescricionais, fica impossibilitado o\nconhecimento do recurso pela divergência, pela ausência de\nsimilitude fática e jurídica entre os acórdão comparados. Isso\nporque \"O conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a\nexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e\nos paradigmas submetidos a confronto\" (EDcl no Resp n.\n1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nTurma, DJe de 23/4/2015).\nVIII - Reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto\nda divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido\ndissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos\nconfrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso\nespecial pela alínea \"c\". Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1274569/MG,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de\n25/8/2014.\nIX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa parte, negar-lhe provimento. Sem honorários recursais, nos\ntermos da Súmula n. 105/STJ.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nDr(a). MARIA VITORIA MORAIS ANTUNES, pela parte AGRAVANTE: SOUTH32\nMINERALS SA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1a6412e537d22ff55e03bac4df355da22e3431176c57561c1ec1e39996a442f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
