{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33273,"origem":"stj","sha256_origem":"0faadb642055c6f619ae86af3f3af488e730bb8166fb1a248cb46491e7a7dd17","registro_original":{"id_fonte":"000847041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996660","numero_registro":"202201056698","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO.   EXECUÇÃO   FISCAL   TRIBUTÁRIA. EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.\nSEGURO-GARANTIA.  LIQUIDAÇÃO ANTERIOR  AO  TRÂNSITO  EM  JULGADO.\nEFEITO  SUSPENSIVO ATRIBUÍDO   AOS   EMBARGOS.   RECURSO\nESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA   DE   NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM\nJULGADO, RESSALVADO O LEVANTAMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE\nIMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO  AOS  DÉBITOS  CONTROVERTIDOS.\nINSUBSISTÊNCIA DO  EFEITO  SUSPENSIVO.  CONTROVÉRSIA  RELATIVA  À\nOCORRÊNCIA  DE  SINISTRO.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE  CONHECIDO  E  NESSA  PARTE PROVIDO.\nI - Os autos derivam de agravo de instrumento com pedido de\nantecipação de tutela recursal interposto pela Fazenda Nacional\nobjetivando a cassação ou reforma da decisão agravada para (fl. 16):\n\"(...) reconhecer a ocorrência  do  sinistro  e  afastar  a\nsubstituição  do  seguro-garantia, determinando-se a intimação das\nseguradoras para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito judicial\ndos valores atualizados das dívidas representadas pelas inscrições\n9161500734736 e 9161603223017, sob pena de contra elas prosseguir a\nexecução\".\nII  - Afasto  a  alegação  de  ofensa  ao  art.  1.022  do\nCPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a\nfundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho\nao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os\nseguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp  n.  1.611.355/SC,\nrelator Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma, julgado em\n14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n14/2/2017,  DJe  de  20/2/2017;  AgRg  no  REsp  n.  1.374.797/MG,\nSegunda  Turma,  relator Ministro Mauro  Campbell  Marques,  DJe  de\n10/9/2014.\nIII - Em relação à controvérsia relativa à necessidade de trânsito\nem  julgado  para  liquidação  do  seguro-garantia,  a  argumentação\njurídica desenvolvida  pela  Fazenda  Nacional,  inclusive  no\nque  diz  respeito  à divergência jurisprudencial, está embasada, de\nfato, em precedentes desta Corte quanto à possibilidade de\nliquidação, nos autos, da carta de fiança ou seguro garantia,\nressalvado apenas o levantamento do depósito realizado pelo\ngarantidor ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da\nLEF. Precedentes: AgInt  no  REsp  n.  1.963.214/SP,  relator\nMinistro  Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe\nde 21/9/2022; AgInt no AREsp  n.  1.646.379/RJ,  relator  Ministro\nHerman  Benjamin,  Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de\n1/10/2020.\nIV  -  Nos  termos  da  Súmula  n.  317  do  STJ,  \"É definitiva  a\nexecução  de  título  extrajudicial,  ainda  que  pendente  apelação\ncontra sentença que julgue improcedentes os embargos\". Além disso,\na regra é que a apelação interposta contra sentença que julga\nimprocedentes os embargos à execução fiscal seja recebida apenas no\nefeito devolutivo, ressalvada a concessão, excepcional, de efeito\nsuspensivo quanto à execução, desde que analisados  e  validados  os\ncritérios  autorizadores  de  seu  deferimento. Precedentes: AgInt\nno AREsp n. 1.273.618/SP, relator Ministro Napoleão Nunes  Maia\nFilho,  Primeira  Turma,  julgado  em  13/10/2020,  DJe  de\n16/10/2020; AgInt no AREsp n. 810.130/MG, relator Ministro Napoleão\nNunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  29/4/2019,  DJe\nde 10/5/2019; AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  n.  406.472/SP,  relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe\nde 8/3/2018.\nV - Ainda que não haja revogação expressa do efeito suspensivo por\nocasião da sentença, não se pode conceber que a cognição limitada\nque inicialmente o atribuiu aos embargos se sobreponha à cognição\nexauriente da sentença de improcedência dessa ação, se a tutela\nprovisória não for expressamente  confirmada.  Assim,  ausente\nqualquer  notícia  de  que  a apelação, quanto  à  parte  julgada\nimprocedente,  tenha  sido  recebida  com efeito suspensivo\ndevidamente fundamentado - porquanto excepcional - em relação à\nexecução, não deve ser interposto óbice ao seu prosseguimento.\nVI -  Aplicável,  no  caso,  portanto,  o  art.  19,  II,  da  Lei\nde Execuções Fiscais, segundo o qual \"não sendo embargada a execução\nou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por\nterceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a\nexecução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias,\npagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos,\nindicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou, se a\ngarantia for fidejussória\".\nVII -  De  todo  modo,  a  liquidação  do  seguro-garantia,  com\nintimação  para  depósito  em  juízo  do  valor,  não  tem  perigo\nde irreversibilidade, porque, frise-se, não se autoriza o\nlevantamento imediato de tal montante, esse sim, condicionado ao\ntrânsito em julgado.\nVIII - Por outro lado, quanto à Inscrição n. 91.6.15.007347-36, cuja\npretensão de liquidação antecipada se funda na ocorrência de\nsinistro, vê-se que a controvérsia entre os argumentos do recurso e\no fundamento do acórdão, na realidade, demandaria superação de\npremissa de natureza fática assentada pela instância ordinária. Isso\nporque o acórdão de origem admite, em  tese,  liquidação\nantecipada  em  razão  de  sinistro  anterior.  Contudo, entende - a\npartir da análise dos fatos, do contrato e de normas infralegais,\nnos termos da segunda parte do trecho supracitado, - pela não\nocorrência de sinistro  no  caso  concreto;  circunstância  que\nprejudica  a  análise  quanto a teses  recursais  da  Fazenda\nNacional  que  pressupõem  sua ocorrência. Assim,  delimitados  os\nfundamentos  do  acórdão  recorrido, incidem os óbices das Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda  reexame  de\ncláusulas  contratuais  e  reexame  do  acervo  fático-probatório\njuntado aos autos.\nIX  -  Ainda,  é  incabível  o  recurso  especial  quando  eventual\nviolação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois\nexigiria juízo anterior  de  norma  infralegal,  o  que  não  se\nadequa  à  competência do Superior Tribunal de Justiça.\nX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido,  para  autorizar,  em  relação  ao  Débito  n.\n91.6.16.032230-17,  a intimação da executada para pagamento do valor\natualizado do débito ou, subsidiariamente, a intimação da\nseguradora para que deposite em juízo o valor, sob pena de\nredirecionamento da cobrança.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nDr(a). RODRIGO GABRIEL ALARCON, pela parte RECORRIDA: BRF S.A.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art19","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000317","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00019 INC:00002 ART:00032 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1374797>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ\n(SEGURO-GARANTIA - LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1963214>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES -\nAPELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1273618>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 406472>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 810130>>-MG\n(SEGURO-GARANTIA - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - CONTROVÉRSIA - SÚMULAS 5\nE 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1227134>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A LEI FEDERAL INDIRETA OU REFLEXA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1652475>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1724930>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1133843>>-RS, <<REsp 1673298>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1388646>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"305bdc34a658b7df5652cf1d8ea54e650db4db80577754f0f2c40b3ace45d15e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
