# Registro público: STJ — 1996660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33273/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0faadb642055c6f619ae86af3f3af488e730bb8166fb1a248cb46491e7a7dd17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, RESSALVADO O LEVANTAMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CONTROVERTIDOS. INSUBSISTÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À OCORRÊNCIA DE SINISTRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. I - Os autos derivam de agravo de instrumento com pedido de antecipa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO.   EXECUÇÃO   FISCAL   TRIBUTÁRIA. EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.
SEGURO-GARANTIA.  LIQUIDAÇÃO ANTERIOR  AO  TRÂNSITO  EM  JULGADO.
EFEITO  SUSPENSIVO ATRIBUÍDO   AOS   EMBARGOS.   RECURSO
ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA   DE   NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM
JULGADO, RESSALVADO O LEVANTAMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO  AOS  DÉBITOS  CONTROVERTIDOS.
INSUBSISTÊNCIA DO  EFEITO  SUSPENSIVO.  CONTROVÉRSIA  RELATIVA  À
OCORRÊNCIA  DE  SINISTRO.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE  CONHECIDO  E  NESSA  PARTE PROVIDO.
I - Os autos derivam de agravo de instrumento com pedido de
antecipação de tutela recursal interposto pela Fazenda Nacional
objetivando a cassação ou reforma da decisão agravada para (fl. 16):
"(...) reconhecer a ocorrência  do  sinistro  e  afastar  a
substituição  do  seguro-garantia, determinando-se a intimação das
seguradoras para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito judicial
dos valores atualizados das dívidas representadas pelas inscrições
9161500734736 e 9161603223017, sob pena de contra elas prosseguir a
execução".
II  - Afasto  a  alegação  de  ofensa  ao  art.  1.022  do
CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a
fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho
ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os
seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp  n.  1.611.355/SC,
relator Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/2/2017,  DJe  de  20/2/2017;  AgRg  no  REsp  n.  1.374.797/MG,
Segunda  Turma,  relator Ministro Mauro  Campbell  Marques,  DJe  de
10/9/2014.
III - Em relação à controvérsia relativa à necessidade de trânsito
em  julgado  para  liquidação  do  seguro-garantia,  a  argumentação
jurídica desenvolvida  pela  Fazenda  Nacional,  inclusive  no
que  diz  respeito  à divergência jurisprudencial, está embasada, de
fato, em precedentes desta Corte quanto à possibilidade de
liquidação, nos autos, da carta de fiança ou seguro garantia,
ressalvado apenas o levantamento do depósito realizado pelo
garantidor ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da
LEF. Precedentes: AgInt  no  REsp  n.  1.963.214/SP,  relator
Ministro  Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe
de 21/9/2022; AgInt no AREsp  n.  1.646.379/RJ,  relator  Ministro
Herman  Benjamin,  Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de
1/10/2020.
IV  -  Nos  termos  da  Súmula  n.  317  do  STJ,  "É definitiva  a
execução  de  título  extrajudicial,  ainda  que  pendente  apelação
contra sentença que julgue improcedentes os embargos". Além disso,
a regra é que a apelação interposta contra sentença que julga
improcedentes os embargos à execução fiscal seja recebida apenas no
efeito devolutivo, ressalvada a concessão, excepcional, de efeito
suspensivo quanto à execução, desde que analisados  e  validados  os
critérios  autorizadores  de  seu  deferimento. Precedentes: AgInt
no AREsp n. 1.273.618/SP, relator Ministro Napoleão Nunes  Maia
Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  13/10/2020,  DJe  de
16/10/2020; AgInt no AREsp n. 810.130/MG, relator Ministro Napoleão
Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  29/4/2019,  DJe
de 10/5/2019; AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  n.  406.472/SP,  relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe
de 8/3/2018.
V - Ainda que não haja revogação expressa do efeito suspensivo por
ocasião da sentença, não se pode conceber que a cognição limitada
que inicialmente o atribuiu aos embargos se sobreponha à cognição
exauriente da sentença de improcedência dessa ação, se a tutela
provisória não for expressamente  confirmada.  Assim,  ausente
qualquer  notícia  de  que  a apelação, quanto  à  parte  julgada
improcedente,  tenha  sido  recebida  com efeito suspensivo
devidamente fundamentado - porquanto excepcional - em relação à
execução, não deve ser interposto óbice ao seu prosseguimento.
VI -  Aplicável,  no  caso,  portanto,  o  art.  19,  II,  da  Lei
de Execuções Fiscais, segundo o qual "não sendo embargada a execução
ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por
terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a
execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos,
indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou, se a
garantia for fidejussória".
VII -  De  todo  modo,  a  liquidação  do  seguro-garantia,  com
intimação  para  depósito  em  juízo  do  valor,  não  tem  perigo
de irreversibilidade, porque, frise-se, não se autoriza o
levantamento imediato de tal montante, esse sim, condicionado ao
trânsito em julgado.
VIII - Por outro lado, quanto à Inscrição n. 91.6.15.007347-36, cuja
pretensão de liquidação antecipada se funda na ocorrência de
sinistro, vê-se que a controvérsia entre os argumentos do recurso e
o fundamento do acórdão, na realidade, demandaria superação de
premissa de natureza fática assentada pela instância ordinária. Isso
porque o acórdão de origem admite, em  tese,  liquidação
antecipada  em  razão  de  sinistro  anterior.  Contudo, entende - a
partir da análise dos fatos, do contrato e de normas infralegais,
nos termos da segunda parte do trecho supracitado, - pela não
ocorrência de sinistro  no  caso  concreto;  circunstância  que
prejudica  a  análise  quanto a teses  recursais  da  Fazenda
Nacional  que  pressupõem  sua ocorrência. Assim,  delimitados  os
fundamentos  do  acórdão  recorrido, incidem os óbices das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda  reexame  de
cláusulas  contratuais  e  reexame  do  acervo  fático-probatório
juntado aos autos.
IX  -  Ainda,  é  incabível  o  recurso  especial  quando  eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
exigiria juízo anterior  de  norma  infralegal,  o  que  não  se
adequa  à  competência do Superior Tribunal de Justiça.
X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido,  para  autorizar,  em  relação  ao  Débito  n.
91.6.16.032230-17,  a intimação da executada para pagamento do valor
atualizado do débito ou, subsidiariamente, a intimação da
seguradora para que deposite em juízo o valor, sob pena de
redirecionamento da cobrança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). RODRIGO GABRIEL ALARCON, pela parte RECORRIDA: BRF S.A.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art19, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1374797>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ
(SEGURO-GARANTIA - LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1963214>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES -
APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1273618>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 406472>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 810130>>-MG
(SEGURO-GARANTIA - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - CONTROVÉRSIA - SÚMULAS 5
E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1227134>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A LEI FEDERAL INDIRETA OU REFLEXA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1652475>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1724930>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1133843>>-RS, <<REsp 1673298>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1388646>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000317
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00019 INC:00002 ART:00032 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art32_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2128507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61389/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1343641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35478/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2028478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33070/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
