{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33276,"origem":"stj","sha256_origem":"13bf985506e78e11fe5cbd79fd09639e170ca253af0c5bff9de0ffbe4c72162d","registro_original":{"id_fonte":"000847044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"70098","numero_registro":"202203468512","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO\nMINUCIOSA DA CONDUTA A SER APURADA. DESNECESSIDADE. CONTROLE DE\nLEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.\nIMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, o agravante narra ter sido submetido a\nConselho de Disciplina mesmo sendo militar reformado da PMPE. Argui\nque a notificação não descreveu os fatos que lhe foram imputados, de\nmodo que não poderia receber punição pela escolta armada de presos,\nque estavam em saída temporária, da PAISJ em Itamaracá. Argui, em\nsíntese, que não realizou as condutas irregulares que lhe foram\nimpostas.\n2. O recorrente sustenta que foi excluído da PMPE por meio de um\nprocesso administrativo eivado de nulidades e por uma conduta que\nnão cometeu e nem foi acusado. Contudo, nos autos se encontra: 2.1)\na deliberação do Secretário de Defesa Social pela exclusão do ora\nrecorrente da PMPE por ter sido flagrado pelo efetivo do BOPE\nfazendo escolta armada de dois detentos (condenados pelo crime de\nhomicídio), os quais estavam gozando benefício de saída temporária.\nNesse ato, há indicação dos comandos normativos locais que\njustificam a aplicação da sanção administrativa; 2. 2) já na cópia\ndo recurso administrativo do próprio recorrente, transcrição da\ncitação desse no processo administrativo, onde se observa que\nalgumas pessoas que estavam com o recorrente foram presas em\nflagrante delito pelo efetivo do BOPE realizando escoltas de presos;\n2. 3) o não conhecimento dos recursos administrativos de forma\nfundamentada em norma local; 2.4) a instrução normativa n. 02/2017\n(e-STJ fl. 220 e seguintes), na qual há disposições sobre normas\ngerais procedimentais a serem adotadas no PAD. Entre essas\ndisposições, observa-se que a comissão deve permitir que o citado\ntenha ciência de todos os atos e diligência do processo. Ademais, ao\nservidor deve ser disponibilizada a oportunidade de apresentação de\ndefesa; 2.5) Nota Técnica do Estado de Pernambuco alegando que\n(e-STJ fl. 235): [...] segundo ressai dos autos originários, foram\nfranqueadas ao aconselhado todas as garantias constitucionais de\nampla defesa e do contraditório, restando configurada a prática de\ntransgressão disciplinar, a colidir frontalmente com a ética e o\npundonor militar, por violação dos arts. 1 2 , 3°, 4°, §§ 1° ao 42,\no art. 7°, II, IV, VII, XVI, XIX e XX, além do art. 8°, § 1°, todos\ndo Decreto Estadual n° 22.114/2000, bem como do art. 27, III, IV,\nXIII, e XIX e art. 40, todos da Lei Estadual n° 6.783/1974, e do\nart. 6°, §1 2 da Lei Estadual n° 11.817/00, considerando-se ainda as\nagravantes previstas no art. 25, II, IV e VIII da Lei Estadual n°\n11.817/00; 2.6) cópia do encaminhamento feito pela Corregedoria\nGeral indicando que houve policiais presos em flagrante pelas\ncondutas ora descritas. Houve apresentação de cópia do auto de\nprisão de flagrante de algumas pessoas, no qual o ora recorrente foi\nmencionado como um policial militar encontrado com arma de fogo.\n3. Portanto, em que pese as alegações do recorrente, a sanção\nadministrativa encontra-se devidamente motivada. Além disso,\nobserva-se que não é possível considerar genérico o ato pelo qual\nele foi citado/notificado do PAD. Ademais, a validade da instauração\ne notificação do servidor público prescinde de descrição minuciosa\ndos fatos a serem apurados no processo administrativo disciplinar.\nPrecedentes.\n4. Ademais, o indeferimento parcial de diligências complementares\nnão configura cerceamento de defesa quando motivada na\ndesnecessidade dessas. (MS n. 18.080/DF, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 9/9/2016.)\n5. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança\nimpetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao\ncontrole de legalidade. Não pode substituir o mérito administrativo\nadentrando no exame da suficiência das provas utilizadas no PAD para\njustificar eventual penalidade.\n6. Diferente do que está elencado no agravo interno, deve-se manter\na decisão recorrida que não conheceu de recurso ordinário com base\nno entendimento da Súm. n. 283/STF. Isso porque os fundamentos do\nacórdão a quo para concluir pela não anulação da deliberação secreta\nda Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência\nde prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de\norigem, o recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a\nComissão apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade\nde produção de provas e nem necessidade de manifestação, e porque\nnão há previsão legal para nova manifestação do acusado após a\ndeliberação dessa comissão.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INSTAURAÇÃO - DESCRIÇÃO\nMINUCIOSA DOS FATOS - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AR 6596>>-BA, <<AgInt no RMS 37783>>-RJ\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INDEFERIMENTO MOTIVADO DE\nPRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<MS 18080>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REVISÃO PELO PODER JUDICÁRIO\n- ILEGALIDADE)\n   STJ - <<MS 21561>>-DF\n(AGRAVO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\n- FALTA DE IMPUGNAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 43815>>-MG, <<AgRg no RMS 33347>>-PB,\n         <<AgRg no RMS 49108>>-PI, <<AgRg no AREsp 705564>>-MG\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FALTA DE\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,\n         <<AgRg no RMS 30427>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e6bf3f23ebb9d9b43452b88f917e75a8f8f480d87544cbc1b755d23b7d92c031","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
