{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33277,"origem":"stj","sha256_origem":"957e927b6bd81e0c28ca40a42220d150a48076b96ff7e7d23e039bb9900a09ac","registro_original":{"id_fonte":"000847053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1640785","numero_registro":"201903757645","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE\nGEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA.\nINVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA\nDO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.\nI - Trata-se de mandado de segurança objetivando a certificação de\ngeorreferenciamento da área denominada Fazenda Água Branca, de sua\npropriedade, procedimento que tal negado sob fundamento de que a\ngleba estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, conforme\ndeclaração prestada pela FUNAI, porém ainda não houve demarcação da\nterra indígena, além de existir processo debatendo a demarcação,\nportanto abusiva a negativa de certificação. Na sentença foi\nconcedida parcialmente a segurança. O Tribunal  a quo a sentença foi\nreformada.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nIV - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se,\nconsiderando que a decisão apreciou as teses relevantes para o\ndeslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nV -  Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38578bab13872fb0e9e02d5df41c6f8fa589bcb55e1f0d19cfe4cfc632a65977","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
