# Registro público: STJ — 1640785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33277/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 957e927b6bd81e0c28ca40a42220d150a48076b96ff7e7d23e039bb9900a09ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a certificação de georreferenciamento da área denominada Fazenda Água Branca, de sua propriedade, procedimento que tal negado sob fundamento de que a gleba estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, conforme declaração prestada pela FUNAI, porém ainda não houve demarcação da terra indígena, além de existir processo debatendo a demarcação,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA.
INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA
DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.
I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a certificação de
georreferenciamento da área denominada Fazenda Água Branca, de sua
propriedade, procedimento que tal negado sob fundamento de que a
gleba estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, conforme
declaração prestada pela FUNAI, porém ainda não houve demarcação da
terra indígena, além de existir processo debatendo a demarcação,
portanto abusiva a negativa de certificação. Na sentença foi
concedida parcialmente a segurança. O Tribunal  a quo a sentença foi
reformada.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se,
considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V -  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
