{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33278,"origem":"stj","sha256_origem":"933ed5cd67cf8ee594fa7e235d5ef338b7f0720bbd69e98126aa5ea5144da9b8","registro_original":{"id_fonte":"000847054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2109334","numero_registro":"202201088231","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DA\nPAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO. PLEITO DE\nANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO NORMATIVA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL.\nI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nII - Na espécie, alega a parte embargante omissão desta Segunda\nTurma, pois teria deixado de apreciar o petitório colacionado às\nfls. 357-358, no qual postulava sustentação oral no julgamento do\nagravo interno em agravo em recurso especial. Desse modo, pleiteia a\nanulação do julgamento do agravo interno.\nIII - Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça não há previsão  legal que permita sustentação oral no\njulgamento do agravo interno no agravo em recurso especial.\nRessalte-se que a alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 não\nincluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de Recursos e\nações que a admitem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.013.888/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no AgRg nos EDcl\nno AREsp n. 2.182.228/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 11/4/2023, DJe de 20/4/2023 e EDcl no AgInt no\nAREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.\nIV - Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão,\ncontudo, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, acolheu os embargos de\ndeclaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0c5a151dcbb2cf5ee5262dca88044a5c13a049552e798c213b6bb3ae4b43869","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
