{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33279,"origem":"stj","sha256_origem":"237511fd31a686a39e4298f449705b757c3ecc2af2d45247c122ed7e0f623700","registro_original":{"id_fonte":"000847056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69086","numero_registro":"202201829286","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.\nMEPOLIZUMABE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o\nfornecimento de medicamento, registrado na Agência Nacional de\nVigilância Sanitária - Anvisa, não incorporado ao Sistema Único de\nSaúde - SUS, para tratamento de asma brônquica grave (CID J45.1). Na\nsentença a segurança liminar foi concedida. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Após deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo\nTribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a\nconsignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de\ntodos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o\nfornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS -, mas\nque já sejam registrados na Anvisa. A propósito, confiram-se: AgInt\nnos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022; AgInt no CC\nn. 177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.\nIII - No entanto, recentemente, considerando a grande repercussão\nsocial e relevante questão de direito da matéria ora debatida,\nnotadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior\nTribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de\nincidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS,\njuntamente com os de números 187.533/SC e 188.002/SC, a fim de\ndefinir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de\ncompetência para a Justiça Federal nas hipóteses em que est a medida\nnão se mostrar cabível - IAC n. 14, da relatoria do Ministro Gurgel\nde Faria. A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão\nde julgamento virtual de 31 de maio de 2022, DJe de 10/6/2022,\nconforme voto do relator, em acórdão assim ementado: IAC no CC n.\n187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.\nIV - Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes\nmedidas: \"[...] c) manutenção do curso das ações que versam sobre a\ndispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas\npúblicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de\ndifícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à\nsaúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art.\n955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter\nprovisório, as medidas urgentes referentes aos processos em\ncomento; [...].\"\nV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e\ntendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios\nmútuos de competência entre as Justiças estadual e Federal\npersistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de\nconflitos ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão\nde ordem que: \"[...] até o julgamento definitivo do incidente de\nassunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de\npraticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas\nações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o\nprocesso deve prosseguir na jurisdição estadual.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc716e93896f4057e7ff8f0f91f69cfb32ff5bd92f4cbf0d87f30274800972bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
