{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33281,"origem":"stj","sha256_origem":"e14b8c8f3c5cbd592216c180d1b3da29f0a1d84583ab143705c8686a94bcb3af","registro_original":{"id_fonte":"000847155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071642","numero_registro":"202200412862","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL/TRIBUTÁRIA. MEROS INDÍCIOS.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução propostos por CASA\nBAHIA COMERCIAL LTDA., objetivando sua exclusão do polo passivo das\nexecuções fiscais, redirecionadas contra si, em razão da suposta\nsucessão de empresas.\n2. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para\nreconhecer a inexistência de sucessão tributária prevista no art.\n133 do CTN e declarar Casa Bahia Comercial Ltda. parte ilegítima\npara figurar no polo passivo das execuções nos autos n.\n95.00.05310-1 e apenso n. 1998.35.00.006409-0 e, de consequência,\ndeterminar a exclusão dela das respectivas relações processuais.\n3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª\nRegião cassou a decisão, reconhecendo a indigitada sucessão\nempresarial/tributária. Recurso especial  provido nesta Corte\nSuperior.\n4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que \"a imputação de\nresponsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à\naveriguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN,\nnão bastando meros indícios da sua existência\" (REsp n. 600.106/RJ,\nrelator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 7/11/2005, p.\n197). No mesmo sentido: REsp n. 1.669.441/PE, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; REsp n.\n844.024/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de\n25/9/2006, p. 257.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00133"],"jurisprudencia_citada":"(SUCESSÃO EMPRESARIAL/TRIBUTÁRIA - MEROS INDÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 600106>>-RJ, <<REsp 1669441>>-PE,\n         <<REsp 844024>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c3018518904ae06b6ab31af056ee7e734e311aee35cf71611f9a660d504b26bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
