# Registro público: STJ — 2071642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e14b8c8f3c5cbd592216c180d1b3da29f0a1d84583ab143705c8686a94bcb3af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL/TRIBUTÁRIA. MEROS INDÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de embargos à execução propostos por CASA
BAHIA COMERCIAL LTDA., objetivando sua exclusão do polo passivo das
execuções fiscais, redirecionadas contra si, em razão da suposta
sucessão de empresas.
- **Item 2 (texto oficial):** Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para
reconhecer a inexistência de sucessão tributária prevista no art.
133 do CTN e declarar Casa Bahia Comercial Ltda. parte ilegítima
para figurar no polo passivo das execuções nos autos n.
95.00.05310-1 e apenso n. 1998.35.00.006409-0 e, de consequência,
determinar a exclusão dela das respectivas relações processuais.
- **Item 3 (texto oficial):** Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região cassou a decisão, reconhecendo a indigitada sucessão
empresarial/tributária. Recurso especial  provido nesta Corte
Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a imputação de
responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à
averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN,
não bastando meros indícios da sua existência" (REsp n. 600.106/RJ,
relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 7/11/2005, p.
197). No mesmo sentido: REsp n. 1.669.441/PE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; REsp n.
844.024/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de
25/9/2006, p. 257.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL/TRIBUTÁRIA. MEROS INDÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução propostos por CASA
BAHIA COMERCIAL LTDA., objetivando sua exclusão do polo passivo das
execuções fiscais, redirecionadas contra si, em razão da suposta
sucessão de empresas.
2. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para
reconhecer a inexistência de sucessão tributária prevista no art.
133 do CTN e declarar Casa Bahia Comercial Ltda. parte ilegítima
para figurar no polo passivo das execuções nos autos n.
95.00.05310-1 e apenso n. 1998.35.00.006409-0 e, de consequência,
determinar a exclusão dela das respectivas relações processuais.
3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região cassou a decisão, reconhecendo a indigitada sucessão
empresarial/tributária. Recurso especial  provido nesta Corte
Superior.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a imputação de
responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à
averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN,
não bastando meros indícios da sua existência" (REsp n. 600.106/RJ,
relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 7/11/2005, p.
197). No mesmo sentido: REsp n. 1.669.441/PE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; REsp n.
844.024/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de
25/9/2006, p. 257.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCESSÃO EMPRESARIAL/TRIBUTÁRIA - MEROS INDÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 600106>>-RJ, <<REsp 1669441>>-PE,
         <<REsp 844024>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00133

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art133)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2010682](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134141/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1413713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49765/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1819461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52515/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
