# Registro público: STJ — 1806835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a195dacd103b4b73b656a3db234768bb3ba63116016af825f779695a0f76c4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. POLICIAL MILITAR. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARAPLEGIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MORAL REFLEXO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra o Distrito Federal objetivando reparação pecuniária por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência de quadro clínico de paraplegia secundária, de lesão irreversível, causado por disparo desmotivado, ilegal e criminoso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. POLICIAL
MILITAR. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARAPLEGIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MORAL REFLEXO. DANOS
MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra o Distrito
Federal objetivando reparação pecuniária por danos morais, materiais
e pensionamento vitalício em decorrência de quadro clínico de
paraplegia secundária, de lesão irreversível, causado por disparo
desmotivado, ilegal e criminoso de arma de fogo, levado a efeito
pelo Policial Militar do Distrito Federal em abordagem a um grupo de
pessoas que se reuniam em torno de uma fogueira. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do
Distrito Federal ao pagamento de pensionamento mensal vitalício ao
autor até sua morte ou recuperação da capacidade laborativa, bem
assim ao pagamento de indenização em virtude dos danos morais
suportados, incidindo juros de mora a contar da data do evento
danoso. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para majorar o
quantum indenizatório devido a título de danos morais, fixar a
indenização por danos morais, na modalidade reflexa e determinar que
o pagamento da pensão mensal deve retroagir apenas à data em que o
autor poderia legalmente começar a trabalhar. Condeno o réu a
ressarcir os autores, a título de danos materiais, afastar a
aplicação de forma ultra-ativa do índice da Taxa Referencial (TR), e
aplicar aos juros de mora os parâmetros da caderneta de poupança.
II - Em relação à indicada violação do art. 944 do Código Civil,
ante a irrisoriedade da indenização por danos morais fixada em
juízo, dada a gravidade da lesão permanente do recorrente, é forçoso
esclarecer que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido
de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais
somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não
ocorreu na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e
da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das
provas dos autos, portanto esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.666.271/AC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de
6/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.574.646/PI, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de
15/5/2020.
III -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
