{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33283,"origem":"stj","sha256_origem":"343763ee5e4a7066de6e15d50e7ff38b3df00299f7dc313d1cd35976ef8f86ef","registro_original":{"id_fonte":"000847168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022117","numero_registro":"202103555260","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA\nDE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO APP. TOPO\nDE MORRO. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a\ncondenação para proceder à recuperação total do dano ambiental\nperpetrado, apresentando o pertinente projeto de recuperação de área\ndegradada - PRAD, observando as exigências técnicas do IBAMA, com a\ndemolição da obra e para pagar indenização em dinheiro pelos danos\ncausados ao patrimônio ecológico, em face do passivo ambiental\nrepresentado pelos ano que a natureza levará para se regenerar, em\nsoma a ser arbitrada a título de danos morais difusos, quantia essa\na ser paga em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que\ntrata o art. 13 da Lei n. 7.347/85 e o Decreto n. 1.306/94. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso\nespecial.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Assiste razão à recorrente, no que toca à alegada violação do\nart. 1.022 do Código de Processo Civil.\nIV - O Tribunal de origem, de fato, não se pronunciou sobre as\nmatérias versadas supra, apesar de instado a fazê-lo por meio dos\ncompetentes embargos de declaração. Nesse contexto, diante da\nreferida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC (anterior\nart. 535, II, do CPC/73), o que impõe a anulação do acórdão que\njulgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão\nprolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.\nNesse sentido: REsp n. 1.983.812/MG, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt\nno AREsp n. 1.943.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.\nV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração\ne determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se\nmanifeste especificamente sobre as questões articuladas nos\ndeclaratórios, suprarreferidas.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e20e8c2876a3afeabeec3ede1dc4b4fc518dca8a06e819bea7503e2d5915d913","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
