# Registro público: STJ — 2022117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 343763ee5e4a7066de6e15d50e7ff38b3df00299f7dc313d1cd35976ef8f86ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847168
- **Número de registro na fonte:** 202103555260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO APP. TOPO DE MORRO. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a condenação para proceder à recuperação total do dano ambiental perpetrado, apresentando o pertinente projeto de recuperação de área degradada - PRAD, observando as exigências técnicas do IBAMA, com a demolição da obra e para pagar indenização em dinheiro pelos danos causados ao patrimônio ecológico, em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO APP. TOPO
DE MORRO. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a
condenação para proceder à recuperação total do dano ambiental
perpetrado, apresentando o pertinente projeto de recuperação de área
degradada - PRAD, observando as exigências técnicas do IBAMA, com a
demolição da obra e para pagar indenização em dinheiro pelos danos
causados ao patrimônio ecológico, em face do passivo ambiental
representado pelos ano que a natureza levará para se regenerar, em
soma a ser arbitrada a título de danos morais difusos, quantia essa
a ser paga em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que
trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85 e o Decreto n. 1.306/94. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso
especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Assiste razão à recorrente, no que toca à alegada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV - O Tribunal de origem, de fato, não se pronunciou sobre as
matérias versadas supra, apesar de instado a fazê-lo por meio dos
competentes embargos de declaração. Nesse contexto, diante da
referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC (anterior
art. 535, II, do CPC/73), o que impõe a anulação do acórdão que
julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão
prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
Nesse sentido: REsp n. 1.983.812/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt
no AREsp n. 1.943.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.
V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se
manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos
declaratórios, suprarreferidas.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 343763ee5e4a7066de6e15d50e7ff38b3df00299f7dc313d1cd35976ef8f86ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2022117 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 343763ee5e4a7066de6e15d50e7ff38b3df00299f7dc313d1cd35976ef8f86ef
- **SHA-256 do comentário:** 58d351f2197e2784662ee8e9611836d139d488df3a4e4e5311b689144cc0ccb2
