{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33284,"origem":"stj","sha256_origem":"0054bb7b5b2bce16cb4ec35b9d312cc3a7c8b0df9cfec4eb995feff3df53d42d","registro_original":{"id_fonte":"000847169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045297","numero_registro":"202204027184","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nERRO MÉDICO. ÓBITO. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por\nparticular em desfavor do Estado do Tocantins objetivando a apuração\nda responsabilidade civil em razão de suposto erro médico cometido\npor prepostos, e que teria culminado no óbito da paciente/T. S. A.,\nmenor impúbere à época (menos de três meses de idade), filha da\nautora/agravada.\nII - O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, entendeu pela procedência do pedido formulado\npela parte agravada, tendo fixado indenização, a título de danos\nmorais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que somente é possível a revisão de verbas indenizatórias\nem situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido\nfixada em valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp\nn. 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.\nIV - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou\nexcessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em\ncasos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa\nverificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste\nTribunal, colhem-se os seguintes preced entes: AgInt no AREsp n.\n2.043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt nos EDcl no AgInt no\nAREsp n. 1.708.564/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021.\nV - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça,\nem casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 50.000,00\n(cinquenta mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de\nindenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido\nresultante de ação ou omissão no atendimento de hospital público,\nesbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dcf14fc54b6b5ad9c2101d74f05cca69f8ab548343bae2e75e2549f9979c0c61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
