{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33285,"origem":"stj","sha256_origem":"11ee4fbbf4eb2b08a692fa0ee15146c73486c3450c3673f86336ffcfe337c002","registro_original":{"id_fonte":"000847170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205936","numero_registro":"202202843554","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR\nDANOS AMBIENTAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado de Minas Gerais objetivando a\ncondenação do réu ao pagamento de indenização por danos causados ao\nmeio ambiente, bem como na obrigação de fazer, consistente na\nrecuperação de área danificada. Na sentença os pedidos foram\njulgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na\ndata do evento danoso.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Em relação ao direito, observo que sentença condenou o\nrecorrido no pagamento de indenização pelos danos ambientais no\nvalor de R$1.000,00, acrescidos de juros moratórios e correção\nmonetária, a partir da publicação da sentença. Todavia, encontra-se\npacificado na Súmula n° 54, do egrégio Superior Tribunal de Justiça,\no entendimento de os juros que fluem a partir do evento danoso. A\ncorreção monetária, por sua vez, incide desde a data em que foi\nprolatada a decisão condenatória (Súmula n° 362 - STJ). Eis, a\npropósito o seguinte aresto: [...] Ora, o termo inicial dos juros\nmoratórios deve ser a data do evento danoso, qual seja, a data em\nque o apelado realizou a edificação irregular. Por outro lado, a\nincidência da correção monetária somente terá início após publicada\na sentença (...).\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nConforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nIV - Quanto a matéria de fundo, o acórdão recorrido, conforme os\ntrechos da decisão acima citados, encontra-se no mesmo sentido da\njurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento,\nconsubstanciado na Súmula n. 362 do STJ, no sentido de que o termo\ninicial da correção monetária, em se tratando de indenização por\ndanos morais, nos caso de responsabilidade extracontratual, é a data\nda prolação da decisão que fixou o seu valor.  Nesse sentido: AgInt\nno AREsp n. 1.912.732/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp\nn. 1.943.897/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AREsp n.\n1.983.815/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"03f56607b3c8fb08df53fcb82f1ded929402408d8fd3c90614dc285284a41a87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
