{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33286,"origem":"stj","sha256_origem":"43e74c16290fa64c4f8bb0874248399cad18525811502182cc0d685eaabf13e4","registro_original":{"id_fonte":"000847171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252319","numero_registro":"202203671590","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO\nINDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de ação de indenização por danos morais\ncontra o Estado de Minas Gerais objetivando acolhimento\njurisdicional da pretensão de compensação pecuniária em razão de sua\nprisão em flagrante delito, no dia 7 de fevereiro de 2013, durante\na cerimônia de inumação de seu genitor, sob a acusação de\nparticipação em crime de roubo com o emprego de arma de fogo, tendo\npermanecido em cárcere, sob a custódia do Estado, pelo período de 15\n(quinze) dias.\nII - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, fixando a indenização\npor dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).\nIII - Na espécie, o recorrente aponta como violados os arts. 186,\n927 e 944 do Código Civil, argumentando que o valor arbitrado pelo\nTribunal de origem, a título de indenização por danos morais,\nrevela-se irrisório.\nIV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão\nrecorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos\ndos autos, foi taxativa ao concluir não haver prova nos autos da\nextensão efetiva do dano moral suportado pelo recorrente, bem assim\nque, por se tratar de pessoa de condição socioeconômica modesta, a\nfixação da indenização em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil\nreais) poderia implicar em seu enriquecimento sem causa.\nV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum\nvergastado, entendendo p ela irrisoriedade do valor indenizatório\narbitrado em juízo, diante da extensão do dano moral sofrido pelo\nrecorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o\nrevolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o\nóbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no\nAREsp n. 1.827.903/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 e AgInt no\nAREsp n. 1.724.047/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"847d0bda7e38ae220a4b73f415ae15046d0857db88bf6365ac98ef20ae2bfcb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
