# Registro público: STJ — 2252319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43e74c16290fa64c4f8bb0874248399cad18525811502182cc0d685eaabf13e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação de indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de compensação pecuniária em razão de sua prisão em flagrante delito, no dia 7 de fevereiro de 2013, durante a cerimônia de inumação de seu genitor, sob a acusação de participação em crime de roubo com o emprego de arma de fogo, tendo permanecido em cár…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO
INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação de indenização por danos morais
contra o Estado de Minas Gerais objetivando acolhimento
jurisdicional da pretensão de compensação pecuniária em razão de sua
prisão em flagrante delito, no dia 7 de fevereiro de 2013, durante
a cerimônia de inumação de seu genitor, sob a acusação de
participação em crime de roubo com o emprego de arma de fogo, tendo
permanecido em cárcere, sob a custódia do Estado, pelo período de 15
(quinze) dias.
II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, fixando a indenização
por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - Na espécie, o recorrente aponta como violados os arts. 186,
927 e 944 do Código Civil, argumentando que o valor arbitrado pelo
Tribunal de origem, a título de indenização por danos morais,
revela-se irrisório.
IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão
recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos
dos autos, foi taxativa ao concluir não haver prova nos autos da
extensão efetiva do dano moral suportado pelo recorrente, bem assim
que, por se tratar de pessoa de condição socioeconômica modesta, a
fixação da indenização em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) poderia implicar em seu enriquecimento sem causa.
V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum
vergastado, entendendo p ela irrisoriedade do valor indenizatório
arbitrado em juízo, diante da extensão do dano moral sofrido pelo
recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o
revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o
óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.827.903/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 e AgInt no
AREsp n. 1.724.047/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
