{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33287,"origem":"stj","sha256_origem":"6bbbdf802b14cbadb52881c052dce136f4cca2e74fa394f43ebed5b1b46b052a","registro_original":{"id_fonte":"000847172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252946","numero_registro":"202203665457","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nÓBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de ação com pedido de indenização por danos\nmorais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e o\nMunicípio de João Câmara/RN, objetivando reparação pecuniária em\nrazão da negligência do atendimento médico realizado pelo Hospital\nRegional do Município, por não disponibilizar médicos adequados\n(erro médico), nem exames específicos (máquina de ultrassonografia\nquebrada), além da ausência de profissional anestesista para a\nrealização do parto, o que resultou em parto de natimorto, filho dos\nautores, pelo que pretendem indenização por danos morais no importe\nde R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de pensionamento mensal no\nvalor de 1 (um) salário mínimo durante o lapso temporal compreendido\nentre 14 (quatorze) a 65 (sessenta e cinco) anos.\nII - Na primeira instância a ação foi julgada procedente com a\ncondenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de\nindenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil\nreais), e de improcedência quanto ao pedido de pensionamento mensal\n(fls. 256-264).\nIII - O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou\nprovimento ao recurso de apelação do ente federado estadual e deu\nprovimento à apelação dos autores, deliberando pela majoração da\nverba indenizatória para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).\nIV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nVI - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos\nautos, concluiu taxativamente que o ente público recorrente não se\ncercou de todos os cuidados necessários para evita o evento danoso,\nrestando clara a falha na prestação do serviço público de saúde,\npelo que deliberou, ainda, pela majoração da verba indenizatória.\nVII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\nrecorrido, entendendo pela culpa exclusiva ou, pelo menos,\nconcorrente dos recorridos no evento parto natimorto, na forma\npretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo\nfático-probatório já analisado, providência impossível pela via\nestreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula\n7/STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\". Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.887.178/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022 e AgInt no AREsp n.\n2.041.219/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.\nVIII - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme\nno sentido de que somente é possível à revisão de verbas\nindenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba\ntenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp\n873.844/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado\nem 16/3/2017, DJe 27/3/2017.\nIX - Em confronto com os precedentes deste Superior Tribunal de\nJustiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o quantum fixado\npelo Tribunal a quo, a título de indenização por dano moral,\nesbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ,\nconforme se infere dos julgados ora colacionados: AgInt no AREsp n.\n1.905.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 16/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em\n6/4/2017, DJe 11/4/2017.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a2e97a3ac48fc4c77e30c854d491eeee3dd3f4a1215be2f638e152dd9ca1b68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
