{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33291,"origem":"stj","sha256_origem":"e093bb445ca8f89e9d151f4f0608fdd76808f924b6225e2707fb001b0dabf7da","registro_original":{"id_fonte":"000847176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2203554","numero_registro":"202202805160","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA\nPÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nVERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIOMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.\nI - Na origem trata-se de ação ordinária objetivando o\nreconhecimento de progressões, com reflexos na aposentadoria da\nparte autora, bem como pagamento de indenização por danos morais. Na\nsentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a\nquo a sentença foi reformada para julgar a ação improcedente.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Dada a análise dos autos, constata-se que o erro material no\nacórdão embargado relatado pelo embargante, de fato, é existente, já\nque consta no relatório o seguinte dispositivo: \"Na sentença\njulgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo a\nsentença foi parcialmente mantida.\", que, no entanto, deveria\nconstar o seguinte: \"Na sentença julgou-se o pedido parcialmente\nprocedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar a\nação improcedente\".\nIV - Ressalte-se, todavia, que eventuais erros materiais constantes\nno seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação,\nem nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo\nà parte.\nV - Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro\nmaterial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"90d5f46fb24845960edbe98305b8cb672dd117075f9f21652039fe63e2677a77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
