{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33292,"origem":"stj","sha256_origem":"52885169616315b8c6d9fc427366700acba622b128738b0f18cfb396199747a3","registro_original":{"id_fonte":"000847290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1470701","numero_registro":"201900776103","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO\nDE QUANTIA AOS COFRES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO\nCPC/1973. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÕES.\nCUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a\nrestituição dos cofres públicos, na quantia de R$ 2.839.335,92 (dois\nmilhões, oitocentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e cinco\nreais e noventa e dois centavos). No Tribunal a quo, o recurso foi\ndesprovido.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no AREsp n. 2.165.118/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado e 13/2/2023, DJe 16/2/2023; AgInt no AREsp n.\n1.134.218/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018.\nIV - A respeito da alegada violação dos arts. 15-A e 15-B do\nDecreto-Lei n. 3.365/1941, no que se refere ao termo inicial dos\njuros moratórios, deve incidir à hipótese a novel redação dada ao\nart. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Isto porque a Primeira\nSeção, no julgamento do Resp n. 1.118.103, julgado em 24/2/2010, DJe\nde 8/3/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu\nque \"o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o 1º\nde janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria\nser feito, nos termos do art. 100 da Constituição\".\nV - Com relação à cumulação de juros compensatórios com juros\nmoratórios, destaca-se que a jurisprudência desta Corte tem pacífico\nentendimento de que os juros compensatórios e moratórios podem\nfluir cumulativamente até o efetivo pagamento ao expropriado.\nConfira-se: REsp n. 975.427/SP, relator Ministro Castro Meira,\nSegunda Turma, julgado em 18/12/2007, DJe 11/2/2008; REsp n.\n837.962/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado\nem 24/10/2006, DJe 16/11/2006.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n        ART:0015A ART:0015B"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1118103>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 210, 211)\n(JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 975427>>-SP, <<REsp 837962>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"94ede7ec4df8d7ecba2fd8c2569db314fe544d67d42c2c2e9d3161fc4a6754c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
