# Registro público: STJ — 1470701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52885169616315b8c6d9fc427366700acba622b128738b0f18cfb396199747a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA AOS COFRES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÕES. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a restituição dos cofres públicos, na quantia de R$ 2.839.335,92 (dois milhões, oitocentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos). No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.02…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO
DE QUANTIA AOS COFRES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÕES.
CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a
restituição dos cofres públicos, na quantia de R$ 2.839.335,92 (dois
milhões, oitocentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e cinco
reais e noventa e dois centavos). No Tribunal a quo, o recurso foi
desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp n. 2.165.118/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado e 13/2/2023, DJe 16/2/2023; AgInt no AREsp n.
1.134.218/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018.
IV - A respeito da alegada violação dos arts. 15-A e 15-B do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que se refere ao termo inicial dos
juros moratórios, deve incidir à hipótese a novel redação dada ao
art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Isto porque a Primeira
Seção, no julgamento do Resp n. 1.118.103, julgado em 24/2/2010, DJe
de 8/3/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu
que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o 1º
de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição".
V - Com relação à cumulação de juros compensatórios com juros
moratórios, destaca-se que a jurisprudência desta Corte tem pacífico
entendimento de que os juros compensatórios e moratórios podem
fluir cumulativamente até o efetivo pagamento ao expropriado.
Confira-se: REsp n. 975.427/SP, relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, DJe 11/2/2008; REsp n.
837.962/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 24/10/2006, DJe 16/11/2006.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1118103>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 210, 211)
(JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO)
   STJ - <<REsp 975427>>-SP, <<REsp 837962>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
        ART:0015A ART:0015B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2333655](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49949/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2183294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130434/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2187685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35748/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 52885169616315b8c6d9fc427366700acba622b128738b0f18cfb396199747a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 52885169616315b8c6d9fc427366700acba622b128738b0f18cfb396199747a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

