{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33293,"origem":"stj","sha256_origem":"fc2126f098f5d89722dee9c2a4017a621679aa374832652fd51102be344eae6a","registro_original":{"id_fonte":"000847291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1750105","numero_registro":"202002198550","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A\nSÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO\nDE BENS MÓVEIS. REEXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de repetição de indébito ajuizada por\nTelecine Programação De Filmes Ltda. contra o Município do Rio de\nJaneiro, pleiteando a repetição dos valores pagos a título de ISS\nsobre locação de direito do uso de programação à NET Brasil S.A.\nII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque o Tribunal de origem, ao aplicar precedente de repercussão geral\ndo Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, exerce juízo de exame\nde provas, não podendo ser revisto por esta Corte Superior (AgInt\nnos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.846.438/RJ, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de\n28/3/2022; (AgInt no AREsp n. 1.144.760/MA, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de\n16/4/2019.)\nIII - No caso dos autos, a parte pretende a restituição do indébito\ncontra o Município do Estado do Rio de Janeiro, por valores\nrecolhidos a título de ISS incidentes sobre locação de direito do\nuso de programação à NET Brasil S.A. Rever o entendimento do\nTribunal de origem, em  recurso especial, esbarra no óbice da Súmula\nn. 7/STJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DE ORIGEM - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL -\nJUÍZO DE EXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1846438>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1144760>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c4c8ab9fe944956818534a6e402d4b32c521d1053936b7aa93dfc8fe4a0838a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
