{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33294,"origem":"stj","sha256_origem":"0358ee2e17899de15ddaa7047249be6d1af02c836f49fd9aee17da5662549c24","registro_original":{"id_fonte":"000847292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980608","numero_registro":"202102818043","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO\nDE DIREITO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA\nN. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se objetiva a\ndesconstituição do decisum proferido pela 9ª Vara da Fazenda\nPública, nos autos do Processo n. 0171207-11.2013.8.19.0001, que\njulgou a ação do autor improcedente, notadamente acerca do pedido de\npercepção de gratificação, de concessão de eventuais promoções e de\ndiferenças salariais que entendia devidas. No Tribunal a quo, a\nação rescisória foi julgada improcedente. Nesta Corte, o recurso\nespecial não foi conhecido.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - A respeito da alegada violação dos arts. 966, VII, 926 e 927,\nambos do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o\nTribunal a quo decidido fundamentadamente o acórdão recorrido,\nnotadamente acerca do requerimento de análise de prova nova,\nafirmando que, ainda que os documentos apresentados se enquadrassem\nno conceito estrito de prova nova, eles não garantiriam resultado\ndiverso no julgado, posto que a prescrição reconhecida refere-se à\nmatéria de direito, o que inviabiliza a pretensão rescisória.\nIV - Portanto, a alegada ofensa nada mais é do que inconformismo com\no teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu,\nfundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se\nvislumbrando qualquer dos vícios apontados.\nV - Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação\njurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do\nrecorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o\nacórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos\nsuscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos\ntemas necessários à integral solução da lide.\nVI - Ademais, o recorrente pretende a revisão de matéria de fato,\napreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que\nnão perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise\nfático-probatória, o que atrai a incidência do Verbete Sumular n. 7\ndo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt na AR n.\n7.061/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\njulgado em 15/2/2022, DJe 17/0/2022; AgInt no AREsp n. 1.806.251/RJ,\nrelator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em\n16/8/2021, DJe 19/8/2021 e AgInt no REsp n. 2.002.144 /PB, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n12/9/2022, DJe 14/9/2022.\nVII - Noutro passo, o recorrente, ao indicar ofensa aos arts. 926,\n927 e 966 do CPC/2015 e sustentar a tese de que não houve\nintegralização do abono aos seus vencimentos, deixou de impugnar o\nfundamento do acórdão recorrido segundo o qual, \"ainda que os\ndocumentos apresentados se enquadrassem no conceito estrito de prova\nnova, os mesmos não garantiriam resultado diverso no julgamento,\nposto que a prescrição reconhecida refere-se à matéria de direito.\nNão socorre o autor haver menção no acórdão atacado a questão de não\nter havido redução de vencimentos \" (fl. 304).\nVIII - Por tal razão incide, por analogia, o teor da Súmula n.\n283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles).\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROVAS NOVAS APTAS A APARELHAR A AÇÃO RESCISÓRIA - ANÁLISE - ÓBICE\nDA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt na AR 7061>>-DF, <<AgInt no AREsp 1806251>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2002144>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9983279741e6e3996afed812138d5ffd3d0ed5bb611b83b3a7ca8e20a7997ee8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
