# Registro público: STJ — 1980608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0358ee2e17899de15ddaa7047249be6d1af02c836f49fd9aee17da5662549c24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se objetiva a desconstituição do decisum proferido pela 9ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Processo n. 0171207-11.2013.8.19.0001, que julgou a ação do autor improcedente, notadamente acerca do pedido de percepção de gratificação, de concessão de eventuais promoções e de diferenças salariais que entendia devidas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA
N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se objetiva a
desconstituição do decisum proferido pela 9ª Vara da Fazenda
Pública, nos autos do Processo n. 0171207-11.2013.8.19.0001, que
julgou a ação do autor improcedente, notadamente acerca do pedido de
percepção de gratificação, de concessão de eventuais promoções e de
diferenças salariais que entendia devidas. No Tribunal a quo, a
ação rescisória foi julgada improcedente. Nesta Corte, o recurso
especial não foi conhecido.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - A respeito da alegada violação dos arts. 966, VII, 926 e 927,
ambos do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o
Tribunal a quo decidido fundamentadamente o acórdão recorrido,
notadamente acerca do requerimento de análise de prova nova,
afirmando que, ainda que os documentos apresentados se enquadrassem
no conceito estrito de prova nova, eles não garantiriam resultado
diverso no julgado, posto que a prescrição reconhecida refere-se à
matéria de direito, o que inviabiliza a pretensão rescisória.
IV - Portanto, a alegada ofensa nada mais é do que inconformismo com
o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu,
fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se
vislumbrando qualquer dos vícios apontados.
V - Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do
recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o
acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos
suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide.
VI - Ademais, o recorrente pretende a revisão de matéria de fato,
apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que
não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise
fático-probatória, o que atrai a incidência do Verbete Sumular n. 7
do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt na AR n.
7.061/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 15/2/2022, DJe 17/0/2022; AgInt no AREsp n. 1.806.251/RJ,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em
16/8/2021, DJe 19/8/2021 e AgInt no REsp n. 2.002.144 /PB, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/9/2022, DJe 14/9/2022.
VII - Noutro passo, o recorrente, ao indicar ofensa aos arts. 926,
927 e 966 do CPC/2015 e sustentar a tese de que não houve
integralização do abono aos seus vencimentos, deixou de impugnar o
fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, "ainda que os
documentos apresentados se enquadrassem no conceito estrito de prova
nova, os mesmos não garantiriam resultado diverso no julgamento,
posto que a prescrição reconhecida refere-se à matéria de direito.
Não socorre o autor haver menção no acórdão atacado a questão de não
ter havido redução de vencimentos " (fl. 304).
VIII - Por tal razão incide, por analogia, o teor da Súmula n.
283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles).
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVAS NOVAS APTAS A APARELHAR A AÇÃO RESCISÓRIA - ANÁLISE - ÓBICE
DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt na AR 7061>>-DF, <<AgInt no AREsp 1806251>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2002144>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
