# Registro público: STJ — 2130489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03fb8d529c935e6f6e85725579fd2d1ed57cef0c168c2bda13f3eebf161b92b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando executar obrigação de fazer consistente na determinação para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo passe a efetuar o pagamento da sexta parte e do adicional por tempo de serviço com base nos vencimentos integrais. Na sentença o pedido foi julgado extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que diz respeito a forma de fixação de honorários advocatícios na fase de execução, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando
executar obrigação de fazer consistente na determinação para que a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo passe a efetuar o pagamento
da sexta parte e do adicional por tempo de serviço com base nos
vencimentos integrais. Na sentença o pedido foi julgado extinto. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que diz respeito a forma de fixação de honorários
advocatícios na fase de execução, não merece reparos o julgado ora
recorrido, porquanto encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.703/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe de 26/4/2022; AgInt no REsp n. 1.950.451/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
31/3/2022.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1962703>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1950451>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
